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51 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

PROPOSTA DE LEI N.º 265/X (4.ª) (REGULA A FORMA DE INTERVENÇÃO DOS JUÍZES MILITARES E DOS ASSESSORES MILITARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI N.º 34/2007, DE 13 DE AGOSTO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 4 de Junho de 2009, após aprovação na generalidade.
2. Na sua reunião de 30 de Junho de 2009, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à excepção de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei, de que resultou o seguinte:
Artigos 1.º a 5.º Aprovados com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e contra do PCP e do BE, na ausência de Os Verdes.

3. Segue em anexo o texto final da proposta de lei n.º 265/X (4.ª).

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2009.
O Vice-Presidente da Comissão, Miguel Macedo.

Nota: O texto final foi aprovado, registando-se a ausência de Os Verdes.

Texto Final

Artigo 1.º Objecto

A presente lei regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, no âmbito da aplicação da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto. Artigo 2.º Nomeação de juízes militares e de assessores militares do Ministério Público

1 —Os juízes militares nomeados para os Tribunais da Relação, nos termos previstos na Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro, são, por inerência, nomeados para o Tribunal Central Administrativo da mesma circunscrição.
2 — A estrutura de assessoria militar ao Ministério Público, criada nos termos previstos na Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro, exerce, por inerência, as funções correspondentes quando se trate de processos abrangidos pela Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto.
3 — Pelo exercício de funções em regime de inerência não é devida qualquer remuneração adicional.

Artigo 3.º Intervenção de juízes militares

No âmbito de processos abrangidos pela Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, a secção de contencioso administrativo de cada Tribunal Central Administrativo é formada nos termos previstos no artigo 35.º do Consultar Diário Original