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66 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

infracção e o local onde esta foi cometida, bem como as datas das respectivas decisões e da sua transmissão quando: a) O tribunal tenha que executar duas ou mais decisões de perda relativas a um montante em dinheiro, proferidas contra a mesma pessoa, singular ou colectiva, e a pessoa em causa não disponha, em Portugal, de meios suficientes para possibilitar a execução de todas as decisões; ou b) O tribunal tenha que executar mais que uma decisão de perda relativa ao mesmo bem.

2 — Nos casos previstos no número anterior, o tribunal informa sem demora a autoridade competente do Estado de emissão sempre que a existência de decisões múltiplas de perda implique a não execução, total ou parcial, de uma das decisões transmitidas.

Artigo 17.º Impugnação 1 — Todos os intervenientes processuais, incluindo terceiros de boa-fé, podem recorrer da decisão de reconhecimento ou de execução de uma decisão de perda, com a finalidade de salvaguardar os respectivos direitos. 2 — O recurso rege-se pelas regras gerais do direito processual penal e tem efeito suspensivo do processo.
3 — Se for interposto recurso de uma decisão de reconhecimento ou execução de uma decisão de perda proferida por um tribunal português, este informa disso a autoridade competente do Estado de emissão.
4 — Não são admitidos recursos respeitantes aos fundamentos subjacentes à emissão da decisão de perda nos casos em que Portugal seja Estado de execução.

Artigo 18.º Execução dos bens declarados perdidos 1 — Quando o bem obtido pela execução da decisão de perda seja um montante em dinheiro, aplicam-se as seguintes regras: a) Se o montante obtido mediante a execução da decisão de perda for inferior ou equivalente a € 10.000, reverte para o Estado Português; b) Nos demais casos, 50% do montante obtido pela execução da decisão de perda é transferido para o Estado de emissão.

2 — Quando os bens obtidos pela execução da decisão de perda sejam vendidos, o respectivo produto tem o destino previsto no número anterior.
3 — Quando o bem obtido pela execução da decisão de perda não seja um montante em dinheiro e não seja vendido nos termos do número anterior, é transferido para o Estado de emissão, com excepção dos casos previstos no número seguinte.
4 — Quando a decisão de perda respeite a um montante em dinheiro, a transferência de um bem, obtido pela execução da decisão de perda, que não seja um montante em dinheiro, depende do consentimento do Estado de emissão. 5 — Sempre que não seja possível aplicar o disposto nos n.os 2 a 4, o destino dos bens rege-se pela legislação interna.
6 — Não são vendidos ou restituídos bens abrangidos pela decisão de perda que constituam bens culturais pertencentes ao património cultural nacional. Artigo 19.º Informação sobre o resultado da execução 1 — O tribunal português informa imediatamente a autoridade competente do Estado de emissão: