O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

51 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

PROPOSTA DE LEI N.º 265/X (4.ª) (REGULA A FORMA DE INTERVENÇÃO DOS JUÍZES MILITARES E DOS ASSESSORES MILITARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI N.º 34/2007, DE 13 DE AGOSTO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 4 de Junho de 2009, após aprovação na generalidade.
2. Na sua reunião de 30 de Junho de 2009, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à excepção de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei, de que resultou o seguinte:
Artigos 1.º a 5.º Aprovados com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e contra do PCP e do BE, na ausência de Os Verdes.

3. Segue em anexo o texto final da proposta de lei n.º 265/X (4.ª).

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2009.
O Vice-Presidente da Comissão, Miguel Macedo.

Nota: O texto final foi aprovado, registando-se a ausência de Os Verdes.

Texto Final

Artigo 1.º Objecto

A presente lei regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, no âmbito da aplicação da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto. Artigo 2.º Nomeação de juízes militares e de assessores militares do Ministério Público

1 —Os juízes militares nomeados para os Tribunais da Relação, nos termos previstos na Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro, são, por inerência, nomeados para o Tribunal Central Administrativo da mesma circunscrição.
2 — A estrutura de assessoria militar ao Ministério Público, criada nos termos previstos na Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro, exerce, por inerência, as funções correspondentes quando se trate de processos abrangidos pela Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto.
3 — Pelo exercício de funções em regime de inerência não é devida qualquer remuneração adicional.

Artigo 3.º Intervenção de juízes militares

No âmbito de processos abrangidos pela Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, a secção de contencioso administrativo de cada Tribunal Central Administrativo é formada nos termos previstos no artigo 35.º do Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009 V. Audições obrigatórias e/ou facultativ
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009 Proposta de substituição apresentada pelo
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009 Texto Final Capítulo I Disposições
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009 iv) Uma quantia em dinheiro a pagar a um
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009 af) Incêndio provocado; ag) Crimes abran
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009 Artigo 7.º Encargos O Estado Portu
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009 Artigo 11.º Consequências da transmissão
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009 a) A certidão não for apresentada, estiv
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009 d) a certidão indicie que os direitos fu
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009 2 — A autoridade judiciária deve, se nec
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009 i) Da redução do montante da sanção a ap
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009 Contacto da(s) pessoa(s) a contactar a f
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009 Data de nascimento: . . . . . . . . . .
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009 (1) Caso a decisão seja comunicada ao Es
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009  Racismo e xenofobia  Rou bo organiza
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009  3.1a. a pessoa foi notificada pessoalm
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009 Função (título/grau): . . . . . . . . .
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009 Artigo 3.º (») 1 – São reconhecida
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009 2 – (»). Artigo 14.º (») 1 –
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009  Participação numa organização Associaç
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009 1.  Sim, a pessoa em causa compareceu e
Pág.Página 50