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102 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

cooperação, ou, num plano mais evoluído, em torno de projectos de integração estadual, como é o caso da União Europeia.
Fica a nota de que tal evolução se faz sem que esteja antecipadamente resolvida uma questão prática de raiz conceptual ou formal. É que essas entidades que agrupam Estados, sobretudo quando criadas com propósitos de cooperação, o que é o caso das Uniões Aduaneiras, não possuem personalidade jurídica, sendo, desse modo, problemática a sua vinculação a normas internacionais e a cláusulas convencionais. Seria mais desejável, perante uma tal evolução, criarem-se regras próprias, integrantes do direito internacional dos tratados que pudessem clarificar de forma definitiva e harmoniosa a problemática aqui apenas aflorada.

Parte III — Conclusões

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 126/X (4.ª), que aprova a recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira relativa à alteração da Convenção para a criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira, de 30 de Junho de 2007; A proposta de resolução contém uma recomendação com vista a alterar a referida Convenção; A alteração desejada consiste na possibilidade de se admitir futuramente como Partes Contratantes, ao lado dos Estados, Uniões Aduaneiras ou Económicas.

Parecer

1 — A proposta de resolução n.º 126/X (4.ª) aprova a recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira relativa à alteração da Convenção para a criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira, de 30 de Junho de 2007; 2 — A proposta de resolução está em condições regimentais e constitucionais para ser submetida a aprovação.
3 — Os diversos grupos parlamentares reservam para essa sede as posições que tenham sobre a iniciativa em causa.

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 2009 O Deputado Relator, Jorge Machado — A Vice-Presidente da Comissão, Leonor Coutinho.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e BE.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 131/X (4.ª) (APROVA A CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA RELATIVA AO BRANQUEAMENTO, DETECÇÃO, APREENSÃO E PERDA DOS PRODUTOS DO CRIME E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO, ADOPTADA EM VARSÓVIA, A 16 DE MAIO DE 2005)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I — Considerandos

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 131/X (4.ª), que aprova a Convenção do Conselho da Europa relativa ao branqueamento, detecção, apreensão e perda dos produtos do crime e ao financiamento do terrorismo, adoptada em Varsóvia, a 16 de Maio de 2005, tendo a mesma descido à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades para a elaboração do respectivo parecer.
A Convenção supracitada teve na sua origem a percepção, por parte dos Estados-membros do Conselho da Europa, de que era necessário proceder a uma actualização da Convenção Relativa ao Branqueamento,

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