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4 | II Série A - Número: 155 | 10 de Julho de 2009

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro2, veio estabelecer as bases do enquadramento jurídico do voluntariado, tendo sido regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro3, que sofreu as alterações introduzidas pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 176/2005, de 25 de Outubro4.
O projecto de lei apresentado tem como objectivo consagrar o direito de atendimento preferencial do voluntário nos serviços públicos a que se tenha que dirigir no exercício da sua actividade, propondo, assim, aditar uma nova alínea ao n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro.
Com o fim de desenvolver e qualificar o voluntariado, o n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, veio criar o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado5. A esta entidade compete não só desenvolver as acções indispensáveis à promoção, coordenação e qualificação do voluntariado, como também operacionalizar diversas acções relacionadas com a efectivação dos direitos dos voluntários.

b) Enquadramento legal internacional (direito comparado):

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica e França.

Bélgica: A lei define o voluntariado como a actividade que é exercida dentro ou fora da Bélgica sem qualquer obrigação e sem retribuição, fora do quadro familiar, privado ou profissional, em proveito de uma ou mais pessoas, de um grupo ou de uma organização ou da colectividade no seu conjunto.
Os direitos atribuídos aos voluntários estão consagrados na Lei de 3 de Julho de 20056, modificada pela Lei de 27 de Dezembro de 20057 e pela Lei de 19 de Julho de 20068 e aplicada pelo Arrêté royal de 9 de Maio de 20079.
A lei rege, igualmente, o voluntariado exercido fora da Bélgica, o voluntariado internacional, desde que seja organizado a partir do território nacional, o voluntário tenha a sua residência principal na Bélgica e sem prejuízo das disposições aplicáveis no país onde o voluntariado é praticado.
Nos direitos dos voluntários, consignados na lei, não foi localizado o direito de «Poder beneficiar de regras de preferência no atendimento nos serviços públicos a quem devam dirigir-se, no exercício da sua actividade», de acordo com o aditamento que o projecto de lei propõe introduzir.

França: Em França as várias formas de voluntariado, designadamente o voluntariado de coesão social e de solidariedade, o voluntariado associativo e o voluntariado de solidariedade internacional, têm sempre por objectivo a prossecução de acções solidárias para com o próximo, de forma livre e organizada, na solução de problemas que afectam a sociedade em geral.
Os princípios que regem o exercício do voluntariado associativo e do voluntariado de solidariedade internacional encontram-se consignados, respectivamente, na Lei n.º 2006-586, de 23 de Maio10, e na Lei n.º 2005-159, de 23 de Fevereiro11.
No âmbito do contrato do voluntariado associativo e do contrato do voluntariado de solidariedade internacional, e em conformidade com o disposto nas leis referidas, ao voluntário são atribuídos direitos e deveres no exercício das suas acções de solidariedade. 2 http://dre.pt/pdf1s/1998/11/254A00/56945696.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/229A00/66946698.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2005/10/205A00/61936193.pdf 5 http://www.voluntariado.pt/ 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_565_X/Belgica_1.docx 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_565_X/Belgica_2.docx 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_565_X/Belgica_3.docx 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_565_X/Belgica_4.docx 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_573_X/Franca_1.docx 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_573_X/Franca_2.docx