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9 | II Série A - Número: 155 | 10 de Julho de 2009

IV — Audições obrigatórias e/ou facultativas

A comissão parlamentar competente deverá promover a audição da Comissão Nacional de Protecção de Dados, em razão da matéria.
Poderá ainda promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição das entidades, que considerar pertinentes, nomeadamente o Instituto Nacional para a Reabilitação, IP, a Associação de Integração de Deficientes e a Associação Portuguesa de Deficientes.

V — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente venham a ser recolhidos serão anexos à nota técnica.

VI — Iniciativas nacionais pendentes sobre idêntica matéria

Não foram encontradas iniciativas pendentes.

Assembleia da República, 4 de Maio de Abril de 2009 Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Maria João Costa (DAC) — Dalila Maulide (DILP).

——— PROPOSTA DE LEI N.º 290/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A FIXAR AS INCOMPATIBILIDADES QUE CONDICIONAM O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE AVALIAÇÃO MÉDICA E PSICOLÓGICA, BEM COMO PREVER OS ILÍCITOS DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVAS SANÇÕES, DECORRENTES DO NOVO REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR)

Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

Nota preliminar:

Em 21 de Maio de 2009 o Governo tomou a iniciativa de apresentar a presente autorização legislativa conforme o disposto nos artigos 165.º e 197.º da Constituição da República Portuguesa.
A proposta de lei de autorização legislativa, com duração de 180 dias a partir da data da sua publicação, é apresentada pelo Governo, conforme o disposto nos artigos 167.º e 197.º do Constituição da República Portuguesa e nos artigos 118.º, 187.º e 188.º do Regimento da Assembleia da República, definindo o objecto, o sentido, a extensão e duração da autorização, cumprindo, assim, os termos do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 2 do artigo 187.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa sub judice mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
Há que acrescentar que, nos termos do n.º 2 do artigo 188.º, «O Governo, quando tenha procedido a consultas públicas sobre um anteprojecto de decreto-lei, deve, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização legislativa, acompanhado das tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria». Refere a nota técnica da presente iniciativa que «não se cumpre o preceituado nesta disposição normativa, uma vez que o Governo não juntou qualquer informação à proposta de lei. Porém, juntou o projecto de decreto-lei autorizado, ou a autorizar».