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7 | II Série A - Número: 155 | 10 de Julho de 2009

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei n.º 730/X (4.ª), da iniciativa do Partido Socialista, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 17 de Abril de 2009. A referida iniciativa pretende introduzir e regular a recolha e tratamento de dados sobre «deficiências» no mapa de quadro de pessoal previsto na legislação específica.
O Decreto-Lei n.º 479/76, de 16 de Junho, instituiu os mapas do quadro de pessoal, cujo objectivo era o de coligir as informações, até aí, prestadas nas folhas de ordenados e salários, folhas de quotização e mapas de quadros de pessoal, num único suporte mais racional e adequado ao seu apuramento e tratamento estatísticos e de modo a permitir uma eficaz fiscalização dessas informações. De acordo com os proponentes, tornou-se «um instrumento de grande relevância para o apuramento e tratamento estatístico dos dados relativos aos trabalhadores e suas condições de trabalho».
Nos últimos 33 anos o regime jurídico do mapa do quadro de pessoal tem sofrido diversas alterações e revisões, nomeadamente «alargando o âmbito da recolha de dados e reduzindo o tempo necessário para o seu tratamento». No entanto, as proponentes detectaram que o actual regime, constante do Decreto-Lei n.º 123/2002, de 4 de Maio, não prevê a inclusão de dados sobre deficiência relativos aos trabalhadores com deficiência.
Pelo exposto, esta iniciativa legislativa visa suprir essa lacuna, permitindo «alargar o âmbito da informação estatística obtida com aquela fonte administrativa» e, nesse sentido, permitindo-se «aprofundar o conhecimento das condições de trabalho dos trabalhadores com deficiência», visando fornecer elementos que permitam elaborar «políticas públicas promotoras da sua inclusão».
Assim, o projecto de lei em apreço define como trabalhador com deficiência «aquele que, em resultado da conjugação da perda ou anomalia genética ou adquirida das funções ou das estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, possua uma incapacidade igual ou superior a 60% reconhecida por autoridade competente», sendo os seus elementos pessoais relacionados com dados sobre «deficiências» recolhidos pela entidade empregadora e inseridos nos mapas de quadro de pessoal. Contudo, prevê-se a confidencialidade do tratamento e a aplicação do regime de tratamento de dados sensíveis previstos no artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro — Lei da Protecção de Dados Pessoais. Finalmente, prevê-se que estes dados sejam disponibilizados e tratados pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, IP.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

b) Cumprimento da lei formulário:

Neste projecto de lei são observadas as seguintes disposições da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), abreviadamente designada por lei formulário:

— O projecto de lei tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, cumprindo o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário; — Não tem uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei, quanto à vigência (entrada em vigor «no 5.º dia após a publicação»); — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada lei formulário];