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12 | II Série A - Número: 155 | 10 de Julho de 2009

5 — Considera-se indispensável que, para a redacção final da proposta de decreto-lei anexo à presente autorização legislativa, sejam tidos em consideração pareceres emitidos pelas seguintes entidades: Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres (IMTT).
6 — Subscreve a signatária deste parecer a sugestão da nota técnica sobre as alterações ao quadro jurídico do decreto-lei anexo a esta autorização legislativa, designadamente no que concerne à nova regulamentação legal decorrente da aprovação do Decreto-Lei n.º 635/2009.
7 — Face ao exposto, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é de parecer que a proposta de lei n.º 290/X (4.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de São Bento, 7 de Julho de 2009 A Deputada Relatora, Isabel Jorge — O Presidente da Comissão, Miguel Frasquilho.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Governo apresentou a presente iniciativa legislativa como proposta de lei de autorização legislativa, ao abrigo do disposto no artigo 165.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República.
A proposta de lei em análise visa obter da Assembleia da República autorização para estabelecer as incompatibilidades médicas que condicionam o acesso e o exercício da actividade de avaliação médica e psicológica e definir os ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, decorrentes do novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.
O proponente pretende alterar, na sequência da evolução da ciência e da investigação médica, os procedimentos utilizados na avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos a condutores, assim como criar Centros de Avaliação Médica e Psicológica, tendo em vista o desenvolvimento desta actividade. Pretende igualmente estabelecer a obrigação de os médicos informarem a autoridade de saúde sobre os condutores que sofram de doença ou deficiência, crónica ou progressiva, ou detenham perturbações do foro psicológico susceptíveis de afectar a segurança na condução.
Assim, em cumprimento do previsto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição da República e do n.º 2 do artigo 187.º do Regimento da Assembleia da República, a autorização legislativa proposta tem os seguintes objecto, sentido, extensão e duração:

a) Objecto: Autorização para, no âmbito da aprovação de um novo regulamento da habilitação legal para conduzir, estabelecer as incompatibilidades que condicionam o acesso e o exercício da actividade de avaliação médica e psicológica e ainda prever o ilícito de mera ordenação social para a condução de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de tractores agrícolas, por titular de licença de condução que não os habilite a conduzir esses veículos; b) Sentido: implementar um novo regime de avaliação física, mental e psicológica dos candidatos a condutor e condutores de veículos a motor, a ser aplicado por entidades privadas; c) Extensão:

— Declarar impedidos para a exploração de Centros de Avaliação Médica e Psicológica (CAMP) ou para o exercício de quaisquer actividades nesses centros: