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14 | II Série A - Número: 155 | 10 de Julho de 2009

Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do n.º 2 do artigo 188.º, «O Governo, quando tenha procedido a consultas públicas sobre um anteprojecto de decreto-lei, deve, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização legislativa, acompanhado das tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria». A iniciativa não cumpre o preceituado nesta disposição normativa, uma vez que o Governo não juntou qualquer informação à proposta de lei. Porém, juntou o projecto de decreto-lei autorizado, ou a autorizar.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

A iniciativa em análise, uma proposta de lei de autorização legislativa, inclui uma exposição de motivos, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre igualmente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
A autorização legislativa concedida pela proposta de lei tem a duração de 180 dias a partir da data da sua publicação.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Enquadramento legal, nacional e internacional, e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

Esta proposta de lei do governo visa obter da Assembleia da República uma autorização legislativa para, no âmbito de um novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, implementar um novo regime de avaliação física, mental e psicológica dos candidatos a condutor e condutores de veículos a motor.
O projecto de decreto-lei, anexo à proposta de regulação da habilitação de condução, enquadra nos termos do n.º 7 do artigo 126.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio2 — Aprova o Código da Estrada — , revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro3 — No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004 de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94 de 3 de Maio.
A obtenção da carta de condução é actualmente regulada pelo Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro4 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2000/56/CE, da Comissão, de 14 de Setembro, que altera a Directiva 1991/439/CEE, do Conselho, relativa à carta de condução, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 103/2005, de 24 de Junho5 — Altera o Decreto-Lei n.º 45/2005 de 23 de Fevereiro, que procedeu à transposição da Directiva 2000/56/CE, da Comissão, de 14 de Setembro.
O projecto de decreto-lei anexo contempla ainda a questão das entidades certificadas para o exame de condução em veículos agrícolas, e a emissão pelo IMTT de novas licenças de condução de ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, em substituição das emitidas anteriormente pelas câmaras municipais.

b) Enquadramento legal internacional:

Enquadramento legal do tema no plano europeu União Europeia

Relativamente às matérias previstas no novo regulamento da habilitação legal para conduzir, proposto na presente iniciativa legislativa, refira-se a Directiva 2006/126/CE6, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 2 http://dre.pt/pdf1sdip/1994/05/102A00/21622190.pdf 3 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/02/038A00/15541625.pdf 4 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/02/038A00/16251639.pdf 5 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/06/120A00/39453947.pdf 6 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:403:0018:0060:PT:PDF