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11 | II Série A - Número: 155 | 10 de Julho de 2009

«Esta proposta de lei do Governo visa obter da Assembleia da República uma autorização legislativa para, no âmbito de um novo «Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir», implementar um novo regime de avaliação física, mental e psicológica dos candidatos a condutor e condutores de veículos a motor.
O projecto de decreto-lei, anexo à proposta de regulação da habilitação de condução, enquadra nos termos do n.º 7 do artigo 126.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio2 — Aprova o Código da Estrada — , revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro3 — No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004 de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94 de 3 de Maio.
A obtenção da carta de condução é actualmente regulada pelo Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro4 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2000/56/CE, da Comissão, de 14 de Setembro, que altera a Directiva 1991/439/CEE, do Conselho, relativa à carta de condução — , com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 103/2005, de 24 de Junho5 — Altera o Decreto-Lei n.º 45/2005 de 23 de Fevereiro, que procedeu à transposição da Directiva 2000/56/CE, da Comissão, de 14 de Setembro.
O projecto de decreto-lei anexo contempla ainda a questão das entidades certificadas para o exame de condução em veículos agrícolas, e a emissão pelo IMTT de novas licenças de condução de ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, em substituição das emitidas anteriormente pelas câmaras municipais.

IV — Enquadramento legal internacional

A nota técnica anexa ao presente parecer refere a legislação comparada com a actualmente vigente em países membros da União Europeia.

Parte II — Opinião da Relatora

A signatária do presente parecer, atento ao objecto, conteúdo e motivação desta iniciativa legislativa, é de opinião favorável à concessão da autorização legislativa requerida pelo Governo através da proposta de lei n.º 290/X (4.ª) em apreço, eximindo-se, contudo, de manifestar neste momento e nesta sede um juízo político sobre o projecto de decreto-lei que se encontra em anexa à proposta, o qual é, de resto, de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1 — O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 290/X (4.ª), respeitando o disposto na Constituição da República Portuguesa e no Regimento da Assembleia da República.
2 — A proposta de lei n.º 290/X (4.ª) visa obter da Assembleia da República autorização para fixar as incompatibilidades que condicionam o exercício da actividade de avaliação médica e psicológica, bem como prever os ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, decorrentes do novo Regulamento da Habitação Legal para Conduzir.
3 — A proposta de lei sub judice tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos Ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto).
4 — A presente iniciativa define o objecto, o sentido, a extensão e duração da autorização legislativa, cumprindo, assim, os requisitos constitucionais e regimentais requeridos. 2 http://dre.pt/pdf1sdip/1994/05/102A00/21622190.pdf 3 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/02/038A00/15541625.pdf 4 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/02/038A00/16251639.pdf 5 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/06/120A00/39453947.pdf