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17 | II Série A - Número: 156 | 11 de Julho de 2009

mecanismo conduzirá a que poucos homens procedam a essa partilha, uma vez que o seu rendimento será sempre superior se estiver a trabalhar neste momento em que as despesas acrescem significativamente.
O PS não concede, por exemplo, o gozo conjunto da licença pelo período adicional, circunstância que protegeria muito melhor os interesses da criança nos seus primeiros meses de vida – sendo este o objectivo prioritário da protecção constitucional da maternidade e paternidade: o superior interesse da criança - beneficiando apenas as famílias que possam abdicar de parte do seu rendimento para gozar da licença alargada.
Importa relembrar que os trabalhadores da Administração Pública têm vindo há vários anos a perder poder de compra por força das baixas retribuições, congelamento de salários e insuficientes aumentos salariais, pelo que a redução dos seus rendimentos no caso de maternidade e paternidade representa um sério prejuízo na garantia do bem-estar dos filhos.
Estas alterações não podem ser desligadas das medidas aprovadas pelo PS, nomeadamente a possibilidade do aumento do horário do trabalho para 50 horas semanais, ao invés das 35, e a redução das remunerações, não pagando as horas a mais como trabalho extraordinário ou prestado em dias de descanso, desconsiderando que os filhos precisam dos pais muito mais para além dos primeiros meses de vida.
O aumento e a desregulamentação dos horários de trabalho, com as consequências negativas para a saúde dos trabalhadores, criam sérios obstáculos à articulação da vida profissional com a vida familiar, agravada pela inexistência de uma rede pública de equipamentos sociais de apoio à infância, de qualidade e a preços acessíveis, criando sérios obstáculos às mães e pais trabalhadores na educação e acompanhamento dos seus filhos.
Também este diploma fica muito aquém na garantia da protecção nos direitos de mães e pais trabalhadores, nomeadamente quanto ao pagamento dos subsídios respectivos, importando corrigir os seus aspectos negativos, garantindo a protecção da maternidade e paternidade enquanto funções sociais, tendo sempre em vista, o superior interesse das crianças ao longo da sua infância e juventude.
Assim, não obstante a discordância da concepção ideológica que comporta a alteração conceptual da protecção da maternidade e paternidade, e sem prejuízo de uma revisão global do regime, com este Projecto de Lei alarga-se o período de faltas subsidiadas para assistência a filho com deficiência ou doença crónica para 90 dias, garante-se o pagamento do subsídio ―parental‖, independentemente da modalidade optada, a 100% da remuneração dos trabalhadores, garante-se o pagamento do subsídio por riscos específicos e para assistência a filho com deficiência ou doença crónica a 100% da remuneração de referência, indexando-se os subsídios à retribuição mínima mensal garantida uma vez que se tratam de rendimentos substitutivos do trabalho.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril Os artigos 5.º, 18.º, 22.º, 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º (») 1 — (») 2 — (») 3 — Os períodos correspondentes ao gozo de licença para assistência a filho, prevista no artigo 34.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas do Trabalho, são equivalentes à entrada de contribuições e quotizações para efeitos da taxa de formação das pensões de invalidez, velhice e morte,

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