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117 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

na vida privada das pessoas, tal como prevê a proposta em apreço» (ponto 117). E que «a proposta não contém tais elementos de justificação e não são satisfeitos os testes de necessidade e da proporcionalidade» (ponto 118) que «(») são de natureza essencial. Constituem uma condição sine qua non para a entrada em vigor da proposta» (ponto 119).
Em 20 de Novembro de 2008, foi aprovado no Parlamento Europeu, com 512 votos a favor, 5 votos contra e 19 abstenções, uma Resolução a propósito de uma iniciativa da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos onde o PE manifesta «firmes reservas» quanto à necessidade e ao valor acrescentado da proposta de criação de um sistema PNR e quanto à garantia da protecção de dados. É de sublinhar que nenhum deputado português votou contra ou se absteve nessa votação.
O Parlamento Europeu refere que «uma tal ingerência considerável no direito à protecção dos dados pessoais deve ser legítima e justificada por uma necessidade social premente», considerando que «não existem provas de que os dados PNR sejam úteis». Assim, o Parlamento refere que caso o Conselho pretenda prosseguir a apreciação do texto da Comissão, deverá justificar devidamente as condições de necessidade social premente susceptíveis de tornar necessária esta nova intervenção da União Europeia.
A mesma instituição considera ainda preocupante que, no essencial, a proposta venha «permitir às autoridades policiais o acesso a todos os dados sem disporem de qualquer mandado» alertando que «a mera disponibilidade de bases de dados comerciais não justifica automaticamente a sua utilização».
O Parlamento Europeu também é muito crítico em relação à suposta harmonização do sistema. Refere que a Proposta não harmoniza os regimes nacionais, quando apenas alguns países dispõem do sistema PNR, mas sim que a proposta vem «impor aos Estados-membros a obrigação de criarem um sistema».
A mesma posição do Parlamento Europeu contradiz algumas das afirmações da exposição de motivos, referindo os eurodeputados que «os EUA nunca provaram de forma conclusiva que a utilização maciça e sistemática de dados PNR é necessária na luta contra o terrorismo e a criminalidade grave», referindo ainda que também «não existem provas de que os dados PNR sejam úteis para pesquisas e análises maciças automatizadas, com base em padrões de risco (») para detectar potenciais terroristas».
Assim, não se pode deixar de ter em conta a opinião do Parlamento Europeu, que como já se disse manifesta as suas «firmes reservas» à proposta de Decisão-Quadro, sendo fundamental que se lute contra o terrorismo e a criminalidade organizada, mas respeitando os direitos e as garantias das pessoas.
De facto é muito pertinente e deve ser levada em consideração, até pela sua expressiva votação, a opinião do Parlamento Europeu, expressa em 20 de Novembro de 2008, de que a necessidade de acção comunitária ainda não foi suficientemente demonstrada. Seguindo o que é referido pelo PE, é questionável a afirmação da Comissão da UE, de que o objectivo declarado da proposta consiste na harmonização dos regimes nacionais, quando só alguns Estados-membros têm ou pretendem criar um sistema de utilização de dados PNR para efeitos de aplicação da lei e outros fins. Entende-se assim, que a proposta da Comissão não harmoniza os sistemas nacionais (visto que estes não existem) e limita-se a impor aos Estados-membros a obrigação de criarem um sistema.

VI

Tendo em conta o que se acima expôs, a Comissão de Assuntos Europeus da Assembleia da República considera: Que a necessidade da acção comunitária não está suficiente demonstrada, sendo importante ter em consideração que a proposta visa uma harmonização de sistemas, quando apenas alguns Estados-membros têm ou pretendem criar um sistema de utilização de dados PNR, limitando-se a impor aos Estados-membros a obrigação da criação deste sistema.
Assim, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, e tendo em conta as conclusões acima descritas, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que informe os Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia do conteúdo do presente projecto de resolução sobre a Proposta de Decisão-Quadro COM (2007) 654 final SEC (2007) 1422 e 1453, relativa à utilização dos dados do Registo de Identificação de Passageiros (Passenger Name Record – PNR).

Assembleia da República, 21 de Julho de 2009.