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121 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

se lute contra o terrorismo e a criminalidade organizada, mas respeitando os direitos e as garantias das pessoas.

3 – Enquadramento jurídico

i - Base jurídica A proposta de Decisão-Quadro tem como fundamentação jurídica o Tratado da União Europeia, designadamente os artigos 29.º, n.º 1, alínea b), 30.º e 34.º, n.º 2, alínea b).

Princípio da Subsidiariedade Nos termos do segundo parágrafo do art. 5.º do Tratado da União Europeia, ―Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos de acção prevista não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário.‖ Segundo a opinião da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, os objectivos da Decisão-Quadro parecem não poder ser realizados de forma suficiente pelos Estados-membros, sendo necessário que haja uma acção conjunta da União Europeia para poder coordenar esforços na luta contra o terrorismo, garantir a cooperação internacional e impor obrigações jurídicas às transportadoras aéreas que operam com destino ou partida na UE, com a adequada harmonização.
A abordagem harmonizada no contexto do artigo 27.º do Tratado da União Europeia permite garantir um intercâmbio das informações relevantes a nível da UE e apresentar face aos países terceiros uma legislação uniforme.
Tal comissão considera que o princípio da subsidiariedade se encontra assegurado.
No entanto, não se pode deixar de referir uma palavra de preocupação devido à opinião do Parlamento Europeu, de que a necessidade de acção comunitária ainda não foi suficientemente demonstrada. Seguindo o que é referido pelo PE, é questionável a afirmação da Comissão da UE, de que o objectivo declarado da proposta consiste na harmonização dos regimes nacionais, quando só alguns Estados-membros têm ou pretendem criar um sistema de utilização de dados PNR para efeitos de aplicação da lei e outros fins.
Entende-se assim, que a proposta da Comissão não harmoniza os sistemas nacionais (visto que estes não existem) e limita-se a impor aos Estados-membros a obrigação de criarem um sistema. Ainda é referido que a Comissão propõe um sistema 'descentralizado", o que ainda torna menos claro o valor acrescentado europeu.

Instrumento legislativo Considerando-se que os autores da proposta pretendem a harmonização das legislações dos Estadosmembros, o instrumento comunitário adequado é a Decisão-Quadro, tendo abrigo legal no artigo 34.º, n.º 2, alínea b) do Tratado da União Europeia.

4 – Conclusões a) A presente Decisão-Quadro foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que se pronunciou favoravelmente; b) Foi também remetida à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, que também se pronunciou favoravelmente; c) Em 20 de Novembro de 2008 o Parlamento Europeu aprovou uma Resolução, a propósito de uma iniciativa da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, onde manifesta ―firmes reservas‖ acerca da presente Decisão-Quadro; d) A presente proposta de Decisão-Quadro visa uniformizar a utilização dos dados dos Registos de Identificação de Passageiros, nos vários Estados-membros, para efeitos de aplicação da lei interna em matéria de luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada; e) A proposta visa ainda assegurar que os Estados-membros prevejam sanções (incluindo sanções pecuniárias) contra as transportadoras aéreas ou intermediários que não transmitirem os dados ou os