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123 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

Estes dados PNR dizem respeito às deslocações, normalmente por via aérea, e incluem dados relativos ao passaporte, nome, endereço, números de telefone, agência de viagem, número de cartão de crédito, historial das alterações nos planos de voo, preferências de lugares e outras informações. A recolha e análise dos dados PNR permitem que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei identifiquem pessoas que possam vir a ser, nos termos legais, qualificadas de alto risco e tomem as medidas adequadas.
Até agora, apenas um número reduzido de Estados-membros adoptou legislação destinada a criar mecanismos para obrigar as transportadoras aéreas a fornecer os dados PNR relevantes, permitindo assim a sua análise pelas autoridades competentes. Tal significa que não estão plenamente concretizados os benefícios potenciais de um sistema de prevenção do terrorismo e da criminalidade organizada a nível da UE.
Sucede que, através do intercâmbio de informações com os Estados Unidos e o Canadá, e, principalmente, da experiência obtida pelo Reino Unido com o seu projecto-piloto – que permitiu efectuar diversas detenções, identificar redes de tráfico de seres humanos e obter informações valiosas relacionadas com o terrorismo – a EU, finalmente, compreendeu o valor dos dados PNR e das suas potencialidades para efeitos de aplicação da lei.
O Conselho Europeu de 25 e 26 de Março de 2004 apelou à Comissão que apresentasse uma proposta de abordagem comum da União Europeia quanto à utilização de dados sobre passageiros para efeitos de aplicação da lei. Este apelo foi reiterado em duas ocasiões, designadamente em 4 e 5 de Novembro de 2004 no Programa da Haia e na reunião extraordinária do Conselho de 13 de Julho de 2005.
Actualmente, por força da Directiva 2004/82/CE do Conselho, as transportadoras aéreas são obrigadas a comunicar as informações prévias sobre passageiros (API) às autoridades competentes dos Estadosmembros. Esta medida tem por objectivo proporcionar às autoridades de controlo das fronteiras meios para reforçar esse controlo e para lutar contra a imigração clandestina. Nos termos desta directiva, os Estadosmembros devem tomar as disposições nacionais necessárias para obrigar as transportadoras aéreas a transmitirem, a pedido das autoridades responsáveis pelos controlos de passageiros nas fronteiras externas, as informações relativas aos passageiros dos seus voos. Estas informações incluem apenas os dados API que são quase exclusivamente biográficos. Estes dados incluem: o número e o tipo do documento de viagem utilizado, a nacionalidade, o nome completo, a data de nascimento, o ponto de passagem da fronteira à entrada, o código de transporte, a hora de partida e de chegada do transporte, o número total de passageiros incluídos nesse transporte e o ponto inicial de embarque. As informações incluídas nos dados API podem igualmente contribuir para identificar terroristas e criminosos previamente identificados, ao introduzir os seus nomes nos sistemas de alerta como o SIS.

Objectivos Concretamente, a proposta destina-se a harmonizar as disposições dos Estados-membros relativas à obrigação de as transportadoras aéreas que operam voos com destino ou partida do território de pelo menos um Estado-Membro, transmitirem os dados PNR às autoridades competentes no contexto da prevenção e luta contra as infracções terroristas e a criminalidade organizada.
O tratamento dos dados PNR será regido pela Decisão-Quadro do Conselho relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal. Este tratamento, que só poderá ser feito pelas unidades de informações de passageiros e pelas autoridades competentes dos Estados-membros referidas no artigo 4.º da Decisão-Quadro, no âmbito da prevenção e luta contra as infracções terroristas e a criminalidade organizada, incide nos seguintes fins: – Identificação de pessoas implicadas ou susceptíveis de estarem implicadas numa infracção terrorista ou de criminalidade organizada, bem como os seus associados; – Criação e actualização de indicadores de risco para a avaliação de tais pessoas; – Fornecimento de informações relativamente aos perfis de viagem ou outras tendências relacionadas com as infracções terroristas e a criminalidade organizada; – Utilização para investigações ou acções penais relativas a infracções terroristas e à criminalidade organizada.