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120 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

As autoridades responsáveis pela protecção de dados dos Estados-membros, reunindo na qualidade de órgão consultivo da Comissão, sob a égide do Grupo de Trabalho do artigo 29.º - Grupo de protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, com carácter consultivo e independente, previsto no artigo 29.º da Directiva 95/46, de 24 de Outubro de 1995, do Parlamento Europeu e do Concelho - emitiu igualmente diversos pareceres sobre a utilização dos dados PNR.
Na exposição de motivos é referido que o Grupo de Trabalho do artigo 29.º não estava convencido da necessidade da proposta, tendo consequentemente manifestado a sua oposição; realçou no entanto que se for estabelecida tal necessidade ou se diversos Estados-membros considerarem a possibilidade de desenvolverem sistemas PNR nacionais, seria então preferível uma harmonização dessas medidas a nível da UE.
É de salientar que a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados apresentou um parecer, publicado em 1 de Maio de 2008 no Jornal Oficial da União Europeia, de importante leitura, onde são colocadas diversas preocupações, muito pertinentes, quanto à protecção de dados e quanto à necessidade das medidas propostas.
Entre muitas questões importantes, a AEPD, nas conclusões, no ponto 112, ―salienta o enorme impacto que a proposta em apreço terá em termos de protecção de dados (»). Tal como se apresenta, a proposta não é conforme com certos direitos fundamentais, nomeadamente o artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pelo que não deverá ser aprovada‖.
Refere tambçm, no ponto 116, que ―A luta contra o terrorismo ç certamente um motivo legítimo para aplicar excepções aos direitos fundamentais da privacidade e da protecção de dados. Contudo, para ser válida, a necessidade da ingerência deve fundamentar-se em elementos claros e inegáveis, e deve ser demonstrada a proporcionalidade da medida. Isso ainda é mais necessário no caso da ampla ingerência na vida privada das pessoas, tal como prevê a proposta em apreço‖ (ponto 117). E ―a proposta não contçm tais elementos de justificação e não são satisfeitos os testes de necessidade e da proporcionalidade‖ (ponto 118) que ―(») são de natureza essencial. Constituem uma condição sine qua non para a entrada em vigor da proposta‖ (ponto 119).
Porém, esta não é a única crítica que se faz à Proposta de Decisão-Quadro.
Em 20 de Novembro de 2008, foi aprovado no Parlamento Europeu, com 512 votos a favor, 5 votos contra e 19 abstenções, uma Resolução a propósito de uma iniciativa da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos onde o PE manifesta “firmes reservas” quanto à necessidade e ao valor acrescentado da proposta de criação de um sistema PNR e quanto à garantia da protecção de dados. É de sublinhar que nenhum deputado português votou contra ou se absteve nessa votação.
O Parlamento Europeu refere que ―uma tal ingerência considerável no direito á protecção dos dados pessoais deve ser legítima e justificada por uma necessidade social premente‖, considerando que ―não existem provas de que os dados PNR sejam õteis‖. Assim, o Parlamento refere que caso o Conselho pretenda prosseguir a apreciação do texto da Comissão, deverá justificar devidamente as condições de necessidade social premente susceptíveis de tornar necessária esta nova intervenção da União Europeia. A mesma instituição considera ainda preocupante que, no essencial, a proposta venha ―permitir ás autoridades policiais o acesso a todos os dados sem disporem de qualquer mandado‖ alertando que ―a mera disponibilidade de bases de dados comerciais não justifica automaticamente a sua utilização‖.
O Parlamento Europeu também é muito crítico em relação à suposta harmonização do sistema. Refere que a Proposta não harmoniza os regimes nacionais, quando apenas alguns países dispõem do sistema PNR, mas sim que a proposta vem ―impor aos Estados-membros a obrigação de criarem um sistema‖.
A mesma posição do Parlamento Europeu é contraditória com algumas das afirmações da exposição de motivos, referindo os eurodeputados que ―os EUA nunca provaram de forma conclusiva que a utilização maciça e sistemática de dados PNR é necessária na luta contra o terrorismo e a criminalidade grave‖, referindo ainda que tambçm ―não existem provas de que os dados PNR sejam õteis para pesquisas e análises maciças automatizadas, com base em padrões de risco (») para detectar potenciais terroristas‖.
Assim, salvo o devido respeito pela opinião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, não podemos deixar de referir esta opinião do Parlamento Europeu, que manifesta as suas “firmes reservas”, sendo fundamental que