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119 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

aéreos (PNR – Passenger Name Record): Uma iniciativa global da União Europeia‖, de 16 de Dezembro de 2003, que anunciava uma política europeia nesta matéria.
Actualmente, a Directiva 2004/82/CE do Conselho obriga a que as transportadoras aéreas devam comunicar informações prévias dos passageiros (API) às autoridades competentes dos Estados-membros, para efeitos de reforço do controle e luta contra a imigração clandestina.
Tal directiva determina que os Estados-membros devem tomar as medidas adequadas de modo a obrigar as transportadoras aéreas a transmitirem, a pedido das autoridades responsáveis pelos controlos de passageiros nas fronteiras externas, as informações relativas aos passageiros dos seus voos, que incluem apenas os dados API, quase exclusivamente biográficos, e que incluem o número e o tipo de documento de viagem utilizado, a nacionalidade, o nome completo, a data de nascimento, o ponto de passagem da fronteira à entrada, o código de transporte, a hora de partida e de chegada do transporte, o número total de passageiros incluídos neste transporte e o ponto inicial de embarque. Tais informações incluídas no API podem contribuir para identificar terroristas e criminosos conhecidos mediante a introdução dos seus nomes nos sistemas de alerta como o SIS.
Os dados PNR, por seu lado, contêm mais elementos e estão disponíveis mais rapidamente do que os dados API. São elementos considerados na Proposta como extremamente importantes para efectuar avaliações de risco das pessoas transportadas, para obter informações e para estabelecer associações entre pessoas conhecidas e não conhecidas.

b) Descrição e objectivo da proposta A Proposta de Decisão-Quadro tem como objectivo a harmonização das disposições dos Estados-membros relativas à obrigação de as transportadoras aéreas que operam voos com destino ou partida do território de pelo menos um Estado-membro, transmitirem os dados PNR às autoridades competentes, dentro de um contexto da prevenção e luta contra as infracções terroristas e a criminalidade organizada.
É enfatizado que o tratamento dos dados PNR será regido pela Decisão-Quadro do Conselho relativa à protecção de dados pessoais tratados no âmbito da cooperação judicial e judiciária em matéria penal. Este tratamento apenas poderá ser feito pelas unidades de informações de passageiros e pelas autoridades competentes dos Estados-membros elencados no artigo 4.º da Decisão-Quadro, no âmbito da prevenção e luta contra infracções terroristas e a criminalidade organizada, com os seguintes fins: – Identificação de pessoas implicadas ou susceptíveis de estarem implicadas numa infracção terrorista ou de criminalidade organizada, bem como os seus associados; – Criação e actualização de indicadores de risco para a avaliação de tais pessoas; – Fornecimento de informações relativamente a perfis de viagem e outras tendências relacionadas com as informações terroristas e a criminalidade organizada; – Utilização para investigações ou acções penais relativas a infracções terroristas e à criminalidade organizada.

Sublinhe-se que as unidades de informação de passageiros e as autoridades competentes não poderão aplicar quaisquer sanções coercivas com base exclusivamente no tratamento automático dos dados PNR.
Por outro lado, a Decisão-Quadro refere que os Estados-membros devem prever sanções (incluindo sanções pecuniárias) contra as transportadoras aéreas ou intermediários que não transmitirem os dados ou os transmitirem de forma incompleta ou incorrecta ou que cometam, de outro modo, uma infracção às disposições nacionais adoptadas em conformidade com a Decisão-Quadro.
A Decisão-Quadro permite que se continuem a aplicar acordos e convénios bilaterais ou multilaterais em vigor ou possam vir a celebrar instrumentos jurídicos similares, após a sua entrada em vigor, desde que sejam compatíveis com os seus objectivos. E não se opõe a que os Estados-membros possam fornecer dados PNR a países terceiros no âmbito da luta contra o terrorismo e criminalidade organizada internacionais de acordo com o direito nacional do Estado-membro em causa e a quaisquer acordos internacionais aplicáveis (artigo 19.º, n.os 1 e 2).
A Proposta de Decisão-Quadro refere que foram efectuadas diversas reuniões e consultas junto das autoridades responsáveis pela protecção de dados dos Estados-membros.