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122 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

transmitirem de forma incompleta ou incorrecta ou que cometam, de outro modo, uma infracção às disposições nacionais adoptadas em conformidade com a Decisão-Quadro; f) A necessidade da acção comunitária não foi suficiente demonstrada, sendo importante ter em consideração que a proposta visa uma harmonização de sistemas quando apenas alguns Estados-membros têm ou pretendem criar um sistema de utilização de dados PNR, limitando-se a impor aos Estados-membros a obrigação da criação deste sistema. Considera-se por isso que o Princípio da Subsidiariedade não se encontra assegurado; g) Face aos objectivos visados pelos autores da proposta e apesar do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade privilegiar a directiva como instrumento legislativo, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas consideram que a Decisão-Quadro parece perfilar-se, no caso concreto, como o instrumento legislativo mais apto.

Parecer

Em face do acima exposto e das conclusões que antecedem, a Comissão de Assuntos Europeus considera que não se encontra assegurado o princípio da subsidiariedade.

Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 2009.
O Deputado Relator, João Semedo — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 – Procedimento A Comissão dos Assuntos Europeus (CAE), em cumprimento do disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República, no âmbito do processo de construção da UE, remeteu a ―Proposta de Decisão-Quadro do Conselho, relativa à utilização dos dados dos Registos de Identificação de Passageiros (Passenger Name Record – PNR) para efeitos de aplicação da lei‖, acompanhada dos respectivos documentos de trabalho, á Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a fim de esta se pronunciar sobre a matéria da sua competência.
Competindo assim à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias proceder à análise da proposta, com particular incidência nos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e emitir o respectivo parecer, o qual deverá ser posteriormente remetido à CAE.

2 – Da proposta

Motivação O terrorismo constitui actualmente uma das maiores, mais séria e mais complexa ameaças para a segurança, a paz, a estabilidade, a democracia e os direitos fundamentais, valores em que a União Europeia está assente, representando igualmente uma ameaça directa para os cidadãos europeus. A ameaça do terrorismo é uma das ameaças mais graves à vida, à democracia, ao livre exercício dos direitos humanos e ao desenvolvimento económico e social.
A União Europeia assumiu, no Tratado de Maastricht, o objectivo de proporcionar aos cidadãos um elevado nível de segurança, num espaço de liberdade e justiça. Para a prossecução de tal objectivo, impõe-se, não só que nos Estados-membros vigore legislação penal eficaz, no contexto da luta contra o terrorismo, como a adopção de medidas para reforçar a cooperação internacional neste domínio.
Desde o 11 de Setembro que as autoridades de todo o mundo responsáveis pela aplicação da lei reconhecem o valor acrescentado da recolha e análise dos denominados dados PNR na luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada.