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126 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, chamada a pronunciar-se sobre o mesmo instrumento comunitário, aprovou em 18 de Junho de 2008 o competente relatório e parecer onde não é levantado qualquer obstáculo de nenhuma ordem à proposta de Decisão -Quadro oriunda do Conselho sobre a utilização dos dados dos Registo de Identificação de Passageiros (Passenger Name Record – PNR) para efeitos de aplicação da lei.

2. Enquadramento jurídico i - Base jurídica O Tratado da União Europeia, designadamente os artigos 29.º, n.º 1, alínea b), 30.º e 34.º, n.º 2, alínea b).

ii – Princípio da subsidiariedade Os objectivos constantes da proposta de Decisão-Quadro não só não podem ser realizados de forma suficiente pelos Estados-membros como são melhor alcançados através de um acção da União Europeia.
De facto, os Estados-membros, por si só, não podem levar a cabo uma harmonização adequada das obrigações jurídicas neste domínio e impô-la às transportadoras que operem com destino ou partida na União Europeia.
A abordagem harmonizada no contexto do artigo 27.º do Tratado da União Europeia permite garantir um intercâmbio das informações relevantes a nível da UE e apresentar face aos países terceiros uma legislação uniforme.
Verifica-se que o princípio da subsidiariedade se encontra assegurado.

iii – Princípio da proporcionalidade Por se tratar de uma Decisão-Quadro, a proposta deixa margem de manobra às instâncias nacionais de decisão para escolherem a forma e a localização dos seus sistemas PNR, decidindo também dos respectivos aspectos técnicos. Com efeito, os elementos do objecto da harmonização limitam-se ao estritamente necessário, como os aspectos técnicos dos sistemas de comunicação indispensáveis ao intercâmbio de dados com outros Estados-membros.
Também o princípio da proporcionalidade se encontra assegurado.

iv – Escolha dos instrumentos Dado o objectivo ser o de harmonizar as legislações dos Estados-membros, o instrumento comunitário mais adequado a tal desiderato é a Decisão-Quadro.
O instrumento escolhido, a Decisão-Quadro tem abrigo legal no n.º 2, alínea b), do artigo 34.º do Tratado da União Europeia.

3. Considerandos 1 – A Proposta de Decisão visa a harmonização dos dispositivos dos Estados-membros da União Europeia em relação às obrigações das companhias aéreas que voam com origem ou partida no território de pelo menos um dos Estados-membros, as quais devem transmitir os dados referentes à utilização de Registos de Identificação de Passageiros (Passenger Name Record – PNR) às autoridades competentes, no contexto da prevenção e luta contra o terrorismo e criminalidade organizada.
2 – A identificação de passageiros nos termos em que é proposta (recolha de dados relativos ao passaporte, nome, endereço, números de telefone, agência de viagem, número do cartão de crédito, historial das alterações do plano de voo, preferência de lugares e outras informações), não colide com as normas legais e constitucionais vigentes no nosso país, nem põe em causa o respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.
3 – Potencia, por outro lado, a elevação do nível de segurança no espaço europeu, dando assim corpo à construção do denominado III pilar que compreende a cooperação policial e judiciária em matéria penal. De referir ainda que, dado o acordo político obtido durante a Presidência Portuguesa da União Europeia, o