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124 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

Sublinhe-se, que as unidades de informações de passageiros e as autoridades competentes não poderão, contudo, aplicar quaisquer acções coercivas exclusivamente com base no tratamento automático dos dados PNR.
A proposta visa ainda assegurar que os Estados-membros prevejam sanções (incluindo sanções pecuniárias) contra as transportadoras aéreas ou intermediários que não transmitirem os dados ou os transmitirem de forma incompleta ou incorrecta ou que cometam, de outro modo, uma infracção às disposições nacionais adoptadas em conformidade com a Decisão-Quadro.

3 – Análise da proposta

Base jurídica A fundamentação jurídica da proposta em apreciação assenta nos artigos 29.º, n.º 1, alínea b), 30.º e n.º 2, alínea b) do artigo 34.º, todos do Tratado da União Europeia.

Princípio da subsidiariedade O terrorismo é uma ameaça global e internacional que reclama uma resposta internacional e consertada.
As políticas da União Europeia contra o terrorismo carecem dos esforços coordenados dos Estados-membros e também de cooperação a nível internacional de modo a cumprir os objectivos fixados. As diferentes disposições legislativas dos diversos Estados-membros impedem a coordenação de esforços exigida a nível da UE e dificultam a cooperação a nível internacional.
Deste modo, os objectivos da proposta serão realizados com maior eficácia através da acção da União, seja impedindo que os terroristas beneficiem de eventuais lacunas e divergências entre legislações nacionais, seja facilitando o trabalho operacional das autoridades policiais contra as actividades criminosas transfronteiriças, seja ainda comungando de uma base comum partilhada por todos os Estados-membros, que não só facilitará a cooperação a nível internacional, como reforçará a posição da UE em instâncias internacionais.
Acresce que a acção dos Estados-membros não seria suficiente para alcançar os objectivos pretendidos pelo facto de, por si só, os Estados-membros não poderem realizar uma harmonização adequada das obrigações jurídicas neste domínio a impor a todas as transportadoras aéreas que operam voos com destino ou partida da União Europeia.
Uma abordagem harmonizada, por outro lado, permite garantir um intercâmbio das informações relevantes a nível de toda a EU, permite apresentar uma abordagem harmonizada face aos países terceiros, na luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada, o que constitui o indicador qualitativo que demonstra que o objectivo pode ser melhor alcançado através de uma acção da União.
Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

Princípio da proporcionalidade A proposta satisfaz igualmente o princípio da proporcionalidade consagrado no terceiro parágrafo do art. 5º do Tratado da União Europeia.
Com efeito, o âmbito da proposta limita-se aos elementos que exigem uma abordagem harmonizada a nível da UE – incluindo a definição das tarefas das unidades PNR, os dados a recolher, os fins para os quais as informações podem ser utilizadas, a transmissão de dados entre as unidades PNR e os Estados-membros e as condições técnicas de tal transmissão.
A acção proposta é uma decisão-quadro, por outro lado, o que deixa a maior margem de manobra possível às instâncias de decisão nacionais quanto à escolha das formas e dos métodos de aplicação das disposições da Decisão, vinculando os Estados-membros apenas quanto aos resultados a alcançar.

Instrumento legislativo Não obstante o Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade privilegiar a directiva como instrumento legislativo, a Decisão-Quadro afigura-se como o instrumento legislativo