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14 | II Série A - Número: 164S2 | 23 de Julho de 2009

Artigo II A liberdade de investigação científica na Antártida e de cooperação com esse fim, tal como praticadas durante o Ano Geofísico Internacional, continuarão, sujeitas às disposições do presente Tratado.

Artigo III 1. No intuito de promover a cooperação internacional em matéria de investigação científica na Antártida, prevista no artigo 2.º do presente Tratado, as Partes Contratantes concordam em proceder, da forma mais ampla possível:

a. ao intercâmbio de informação relativa a planos para programas científicos na Antártida a fim de permitir a máxima economia e eficiência das operações; b. ao intercâmbio do pessoal científico, entre expedições e estações, na Antártida; c. ao intercâmbio dos dados de observações e dos resultados científicos sobre a Antártida os quais serão disponibilizados livre e gratuitamente.

2. Na aplicação do presente artigo, devem ser dados todos os incentivos ao estabelecimento de relações de trabalho e cooperação com as agências especializadas da Organização das Nações Unidas e com outras organizações internacionais que tenham interesse científico ou técnico na Antártida.

Artigo IV 1. Nada do que está contido no presente Tratado será interpretado como:

a. uma renúncia, por qualquer das partes contratantes, aos seus de direitos de soberania territorial na Antártida ou a reivindicações territoriais, anteriormente válidos; b. uma renúncia ou diminuição, por qualquer das partes contratantes, a qualquer reivindicação de soberania territorial na Antártida, resultado de actividades suas ou de seus nacionais na Antártida, ou por qualquer outro motivo; c. prejudicando a posição de qualquer parte contratante, no que diz respeito ao reconhecimento ou não reconhecimento do direito de soberania territorial ou de reclamação ou do fundamento para reclamação de soberania territorial de qualquer outro Estado sobre a Antártida.

2. Nenhum acto ou actividade que ocorra durante a vigência do presente Tratado, deve constituir fundamento para afirmar, apoiar ou contestar uma reivindicação de soberania territorial na Antártida nem para criar direitos de soberania na região. Nenhuma nova reclamação, ou reafirmação de reclamações de soberania territorial na Antártida anteriormente feitas, deve ser feita valer, enquanto o presente Tratado está em vigor.

Artigo V 1. São proibidos na Antártida a realização de explosões nucleares ou a eliminação de resíduos de materiais radioactivos.
2. No caso da celebração de acordos internacionais relativos à utilização da energia nuclear, que incluam a realização de explosões nucleares e a eliminação de resíduos de material radioactivo, envolvendo as partes contratantes cujos representantes estejam habilitados a participar nas reuniões previstas ao abrigo do artigo 9.º, as normas estabelecidas no âmbito desses acordos aplicam-se na Antártida.

Artigo VI As disposições do presente Tratado são aplicáveis à zona a sul do paralelo a 60.º de latitude sul, incluindo todas as plataformas de gelo; mas em nada devem prejudicar ou de qualquer forma afectar os direitos, ou o