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15 | II Série A - Número: 164S2 | 23 de Julho de 2009

exercício de direitos, de qualquer Estado, ao abrigo do direito internacional no que diz respeito ao alto mar, dentro desta área.

Artigo VII 1. A fim de promover os objectivos e assegurar a observância das disposições do presente Tratado, cada parte contratante, cujos representantes estejam habilitados a participar nas reuniões referidas no artigo 9.º deste Tratado, terá o direito de designar observadores para levar a cabo qualquer inspecção prevista no presente artigo. Os observadores devem ser nacionais das Partes Contratantes que os designarem. Os nomes dos observadores serão comunicados a todas as outras partes contratantes com direito a designar observadores, sendo-lhes também comunicada a cessação da nomeação.
2. Cada observador designado em conformidade com o disposto no n.º 1 do presente artigo terá total liberdade de acesso, em qualquer momento a qualquer ou a todas as áreas da Antártida.
3. Todas as áreas da Antártida, incluindo todas as estações, instalações e equipamentos localizados nessas áreas, e todos os navios e aeronaves em pontos de desembarque ou embarque de cargas ou pessoal na Antártida, serão abertas a todo o momento para inspecção por todos os observadores designados de acordo com o n.º 1 do presente artigo.
4. A observação aérea poderá ser efectuada em qualquer momento sobre qualquer ou sobre todas as áreas da Antártida por qualquer das partes contratantes que tenham o direito de designar observadores.
5. Cada Parte Contratante, logo que o presente Tratado entre em vigor no que lhe diz respeito, deve informar as outras partes contratantes, e, posteriormente, comunicar-lhes com antecedência, acerca de:

a. todas as expedições para a, e no interior da, Antártida, em que participem os seus navios ou nacionais, bem como de todas as expedições para a Antártida organizadas a partir do seu território; b. todas as estações na Antártida ocupadas pelos seus nacionais; e c. todo o pessoal ou equipamento militar destinados a ser introduzidos por ele na Antártida sujeitos às condições previstas no n.º 2 do artigo 1.º do presente Tratado.

Artigo VIII 1. De forma a facilitar o exercício das suas funções nos termos do presente Tratado, e sem prejuízo das respectivas posições das Partes Contratantes, no que respeita à jurisdição sobre todas as outras pessoas na Antártida, os observadores designados nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e o pessoal científico em mobilidade nos termos do n .º 1 (b) do artigo 3.º do Tratado, bem como o pessoal acompanhante dessas pessoas, ficam sujeitos apenas à jurisdição da Parte Contratante de que são nacionais, no que diz respeito a todas as acções ou omissões que ocorram durante o período em que se encontram na Antártida, a fim de exercer as suas funções.
2. Sem prejuízo do disposto no n. .º 1 do presente artigo, e enquanto se aguarda a adopção de medidas nos termos do parágrafo 1 (e) do artigo 9.º, as Partes Contratantes envolvidas em qualquer caso de disputa no que diz respeito ao exercício da jurisdição na Antártida devem imediatamente promover consultas, com vista a alcançar uma solução mutuamente aceitável.

Artigo IX 1. Os representantes das Partes Contratantes designados no preâmbulo do presente Tratado reunir-se-ão na cidade de Camberra dentro de dois meses após a data de entrada em vigor do Tratado, e, posteriormente, a intervalos e em locais apropriados, para efeitos de intercâmbio de informação, consulta mútua sobre assuntos de interesse comum relacionados com a Antártida, e de elaboração, análise e recomendação aos seus Governos, de medidas em prol dos princípios e dos objectivos do Tratado, incluindo medidas relativas a:

a. uso da Antártida exclusivamente para fins pacíficos; b. facilitação da investigação científica na Antártida; c. facilitação da cooperação científica internacional na Antártida; d. facilitação do exercício dos direitos de inspecção previstos no artigo 7.º do Tratado;