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17 | II Série A - Número: 164S2 | 23 de Julho de 2009

pelo Governo depositário imediatamente após o encerramento da Conferência e entrará em vigor em conformidade com o disposto no n.º 1 do presente artigo.
c. Sempre que uma qualquer modificação ou alteração não tenha entrado em vigor em conformidade com as disposições do parágrafo 1 (um) do presente artigo no prazo de dois anos após a data da sua comunicação a todas as partes contratantes, então qualquer parte contratante pode, a qualquer momento após a expiração desse prazo, dar conhecimento ao Governo depositário da sua retirada do presente Tratado, e que tal rescisão terá efeito dois anos após a recepção do anúncio pelo Governo depositário.

Artigo XIII 1. O presente Tratado será sujeito a ratificação por parte dos Estados signatários. Estará aberto à adesão de qualquer Estado que seja membro da Organização das Nações Unidas, ou de qualquer outro Estado que possa ser convidado a aderir ao Tratado com o consentimento de todas as partes contratantes cujos representantes estejam habilitados a participar nas reuniões previstas no artigo 9.º do Tratado.
2. A ratificação ou a adesão ao presente Tratado será efectuada por cada Estado, de acordo com seus processos constitucionais.
3. Os instrumentos de ratificação e os instrumentos de adesão serão depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América, designado como Governo depositário.
4. O Governo depositário informará todos os Estados signatários e aderentes sobre a data de depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão, bem como sobre a data de entrada em vigor do Tratado e de qualquer modificação ou alteração do mesmo.
5. Após o depósito dos instrumentos de ratificação por todos os Estados signatários, o presente Tratado entrará em vigor para esses Estados e para os Estados que tenham depositado instrumentos de adesão.
Posteriormente, o Tratado entrará em vigor para qualquer Estado aderente após o depósito do seu instrumento de adesão.
6. O presente Tratado será registado pelo Governo depositário, nos termos do artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Artigo XIV O presente Tratado, redigido em Inglês, francês, russo e espanhol, sendo cada versão igualmente autêntica, será depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, que enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos signatários e aderentes.

Em testemunho do qual os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Tratado.
Feito em Washington no primeiro dia do mês de Dezembro, de 1959 Pela Argentina: Pela Austrália: Pela Bélgica: Pelo Chile: Pela República Francesa: Pelo Japão: Pela Nova Zelândia: Pela Noruega: