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16 | II Série A - Número: 164S2 | 23 de Julho de 2009

e. questões relacionadas com o exercício da jurisdição na Antártida; f. preservação e conservação dos recursos vivos na Antártida.

2. Cada uma das partes contratantes, que aderiu ao Tratado, nos termos do artigo 13.º terá direito a nomear representantes para participar nas reuniões referidas no n.º 1 do presente artigo, enquanto como parte contratante demonstrar o seu interesse na Antártida efectuando actividades substanciais de investigação, tais como a criação de uma estação científica ou o envio de uma expedição científica.
3. Relatórios dos observadores referidos no artigo 7.º do presente Tratado serão transmitidos aos representantes das Partes Contratantes que participam nas reuniões referidas no n.º 1 do presente artigo.
4. As medidas referidas no n.º 1 do presente artigo entrarão em vigor quando aprovadas por todas as partes contratantes, cujos representantes estejam habilitados a participar nas reuniões realizadas para considerar essas medidas.
5. A totalidade ou parte dos direitos consagrados no presente Tratado podem ser exercidos a partir da data de entrada em vigor do Tratado, tenham ou não sido propostas, consideradas ou aprovadas eventuais medidas que facilitem o exercício de tais direitos, em conformidade com este artigo.

Artigo X Cada uma das partes contratantes compromete-se a desenvolver os esforços adequados, coerentes com a Carta das Nações Unidas, de modo a garantir que ninguém se envolverá em qualquer actividade na Antártida que seja contrária aos princípios ou propósitos do actual Tratado.

Artigo XI 1. Em caso de diferendo entre duas ou mais das partes contratantes relativo à interpretação ou aplicação do presente Tratado, as Partes Contratantes consultar-se-ão entre si com vista a resolver o litígio por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, resolução judicial ou outro meio pacífico à sua escolha.
2. Qualquer diferendo desta natureza que não seja resolvido, com o consentimento, em cada caso, de todas as partes em litígio, deve ser submetido ao Tribunal Internacional de Justiça para resolução; mas a não obtenção de acordo no Tribunal Internacional não dispensa as partes em disputa da responsabilidade de continuar a procurar resolvê-lo através de qualquer um dos vários meios pacíficos referidos no n. .º 1 do presente artigo.

Artigo XII 1. a. O presente Tratado pode ser modificado ou alterado a qualquer momento por acordo unânime das partes contratantes, cujos representantes estejam habilitados a participar nas reuniões previstas ao abrigo do artigo 9.º. Qualquer alteração ou emenda entrará em vigor quando o Governo depositário tiver sido notificado pela totalidade das Partes que ratificaram a Convenção.
b. Consequentemente, essa modificação ou alteração entrará em vigor para qualquer outra Parte Contratante quando o Governo depositário tiver sido notificado da sua ratificação. Se não for recebida notificação de ratificação pela dita Parte, no prazo de dois anos, contados a partir da data de entrada em vigor da modificação ou alteração, de acordo com a disposição do parágrafo 1 (um) do presente artigo considerarse-á que ela deixou de ser Parte do presente Tratado na data de vencimento daquele prazo.

2. a. Se após expirar o prazo de trinta anos a partir da data de entrada em vigor do presente Tratado, qualquer das partes contratantes, cujos representantes estejam habilitados a participar nas reuniões previstas ao abrigo do artigo 9.º, assim o solicitar através de uma comunicação dirigida ao Governo depositário, será realizada uma Conferência de todas as partes contratantes logo que seja possível tendo em vista a revisão do funcionamento do Tratado.
b. Qualquer modificação ou alteração ao presente Tratado, que seja aprovada na tal Conferência pela maioria das Partes Contratantes ali representadas, incluindo a maioria daquelas cujos representantes estão habilitados a participar nas reuniões previstas no artigo 9.º, será comunicada a todas as Partes Contratantes