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13 | II Série A - Número: 164S2 | 23 de Julho de 2009

O Tratado para a Antártida

Os Governos da Argentina, Austrália, Bélgica, Chile, República Francesa, Japão, Nova Zelândia, Noruega, União da África do Sul, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, e os Estados Unidos da América, Reconhecendo que é do interesse de toda a humanidade que a Antártida continue a ser utilizada sempre exclusivamente para fins pacíficos e que não se torne palco ou objecto de discórdia internacional; Reconhecendo os importantes contributos para o conhecimento científico resultantes da cooperação internacional em matéria de investigação científica na Antártida; Convencidos que o estabelecimento de uma base sólida para a continuação e o desenvolvimento dessa cooperação, fundada na liberdade de investigação científica tal como praticada durante o Ano Geofísico Internacional, está de acordo com os interesses da Ciência e do progresso de toda a humanidade; Convencidos também que um tratado que garanta a utilização da Antártida exclusivamente para fins pacíficos e a continuação da harmonia internacional na Antártida promoverá os propósitos e os princípios consagrados na Carta das Nações Unidas; Concordaram com o seguinte:

Artigo I 1. Antártida será usada exclusivamente para fins pacíficos. Assim, serão proibidas, entre outras, todas as medidas de natureza militar, tais como o estabelecimento de bases e fortificações militares, a realização de manobras militares, bem como ensaios de qualquer tipo de material de guerra.
2. O presente Tratado não impedirá a utilização de pessoal ou equipamento militar para pesquisa científica ou para quaisquer outros fins pacíficos.

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