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53 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009

DECRETO N.º 377/X APROVA O REGIME JURÍDICO DO APADRINHAMENTO CIVIL, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO REGISTO CIVIL, DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS E DO CÓDIGO CIVIL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável ao apadrinhamento civil.

Artigo 2.º Definição

O apadrinhamento civil é uma relação jurídica, tendencialmente de carácter permanente, entre uma criança ou jovem e uma pessoa singular ou uma família, que exerça os poderes e deveres próprios dos pais e que com ele estabeleçam vínculos afectivos que permitam o seu bem-estar e desenvolvimento, constituída por homologação ou decisão judicial e sujeita a registo civil.

Artigo 3.º Âmbito

A presente lei aplica-se às crianças e jovens que residam em território nacional.

Artigo 4.º Capacidade para apadrinhar

Podem apadrinhar pessoas maiores de 25 anos, previamente habilitadas para o efeito, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 11.º.

Artigo 5.º Capacidade para ser apadrinhado

1- Desde que o apadrinhamento civil apresente reais vantagens para a criança ou o jovem e desde que não se verifiquem os pressupostos da confiança com vista à adopção, a apreciar pela entidade competente para a constituição do apadrinhamento civil, pode ser apadrinhada qualquer criança ou jovem menor de 18 anos: a) Que esteja a beneficiar de uma medida de acolhimento em instituição; b) Que esteja a beneficiar de outra medida de promoção e protecção; c) Que se encontre numa situação de perigo confirmada em processo de uma comissão de protecção de crianças e jovens ou em processo judicial;