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55 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009

Artigo 9.º Princípios orientadores das relações entre pais e os padrinhos

1- Os pais e os padrinhos têm um dever mútuo de respeito e de preservação da intimidade da vida privada e familiar, do bom nome e da reputação.
2- Os pais e os padrinhos devem cooperar na criação das condições adequadas ao bem-estar e desenvolvimento do afilhado.

Artigo 10.º Legitimidade para tomar a iniciativa

1- O apadrinhamento civil pode ser da iniciativa: a) Do Ministério Público; b) Da comissão de protecção de crianças e jovens, no âmbito dos processos que aí corram termos; c) Do organismo competente da segurança social, ou de instituição por esta habilitada nos termos do n.º 3 do artigo 12.º; d) Dos pais, representante legal da criança ou do jovem, ou pessoa que tenha a sua guarda de facto; e) Da criança ou do jovem maior de 12 anos.
2- Quando a iniciativa for da criança ou do jovem maior de 12 anos, o tribunal ou o Ministério Público, conforme o caso, nomeia, a seu pedido, patrono que o represente.
3- O apadrinhamento civil pode também ser constituído oficiosamente pelo tribunal.

Artigo 11.º Designação dos padrinhos

1- Tomada a iniciativa do apadrinhamento civil por quem tiver legitimidade, os padrinhos são designados de entre pessoas ou famílias habilitadas, constantes de uma lista regional do organismo competente da segurança social.
2- Quando o apadrinhamento civil tiver lugar por iniciativa dos pais, do representante legal da criança ou do jovem, ou da pessoa que tenha a sua guarda de facto, ou ainda da criança ou do jovem, estes podem designar a pessoa ou a família da sua escolha para padrinhos, mas a designação só se torna efectiva após a respectiva habilitação.
3- Quando a designação prevista no número anterior não tiver sido feita, ou não se tiver tornado efectiva, os padrinhos são escolhidos nos termos do n.º 1.
4- A instituição que tiver acolhido a criança ou o jovem pode designar os padrinhos, nos termos do n.º 1.
5- Podem ser designados como padrinhos os familiares, a pessoa idónea ou a família de acolhimento a quem a criança ou o jovem tenha sido confiado no processo de promoção e protecção, ou o tutor.
6- A escolha dos padrinhos é feita no respeito pelo princípio da audição obrigatória e da participação no processo da criança ou do jovem e dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto.

Artigo 12.º Habilitação dos padrinhos

1- A habilitação consiste na certificação de que a pessoa singular ou os membros da família que pretendem apadrinhar uma criança ou jovem possuem idoneidade e autonomia de vida que lhes permitam assumir as responsabilidades próprias do vínculo de apadrinhamento civil.