O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

59 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009

b) Avaliar o êxito da relação de apadrinhamento, do ponto de vista do interesse do afilhado.
2- O apoio cabe às comissões de protecção de crianças e jovens, nos casos em que o compromisso de apadrinhamento civil foi celebrado em processo que aí correu termos, ou ao organismo competente da segurança social.
3- O organismo competente da segurança social pode delegar o apoio em instituições que disponham de meios adequados.
4- O apoio termina quando a entidade responsável concluir que a integração familiar normal do afilhado se verificou e, em qualquer caso, passados 18 meses sobre a constituição do vínculo.

Artigo 21.º Alimentos

1- Os padrinhos consideram-se ascendentes em primeiro grau do afilhado para efeitos da obrigação de lhe prestar alimentos, mas são precedidos pelos pais deste em condições de satisfazer esse encargo.
2- O afilhado considera-se descendente em primeiro grau dos padrinhos para o efeito da obrigação de lhes prestar alimentos, mas é precedido pelos filhos destes em condições de satisfazer este encargo.

Artigo 22.º Impedimento matrimonial e dispensa

1- O vínculo de apadrinhamento civil é impedimento impediente à celebração do casamento entre padrinhos e afilhados.
2- O impedimento é susceptível de dispensa pelo conservador do registo civil, que a concede quando haja motivos sérios que justifiquem a celebração do casamento, ouvindo, sempre que possível, quando um dos nubentes for menor, os pais.
3 A infracção do disposto no n.º 1 do presente artigo importa, para o padrinho ou madrinha, a incapacidade para receber do seu consorte qualquer benefício por doação ou testamento.

Artigo 23.º Direitos

1- Os padrinhos e o afilhado têm direito a: a) Beneficiar do regime jurídico de faltas e licenças equiparado ao dos pais e dos filhos; b) Beneficiar de prestações sociais nos mesmos termos dos pais e dos filhos.
c) Acompanhar-se reciprocamente na assistência na doença, como se fossem pais e filhos.
2- Os padrinhos têm direito a: a) Considerar o afilhado como dependente para efeitos do disposto nos artigos 79.º, 82.º e 83.º do Código do IRS; b) Beneficiar do estatuto de dador de sangue.
3- O afilhado beneficia das prestações de protecção nos encargos familiares e integra, para o efeito, o agregado familiar dos padrinhos.

Artigo 24.º Duração

1- O apadrinhamento civil constitui um vínculo permanente, salvo o disposto no artigo seguinte.