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62 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009

2- ……………………………………………………………………………. Artigo 69.º […] 1- Ao assento de nascimento são especialmente averbados: a) ……………………………………………………………………...; b) ………………………………… …………………………………...; c) ……………………………………………………………………...; d) ……………………………………………………………………...; e) ……………………………………………………………………...; f) ……………………………………………………………………...; g) ……………………………………………………………………...; h) A constituição do apadrinhamento civil e a sua revogação; i) [Anterior alínea h)]; j) [Anterior alínea i)]; l) [Anterior alínea j)]; m) [Anterior alínea l)]; n) [Anterior alínea m)]; o) [Anterior alínea n)]; p) [Anterior alínea o)]; q) [Anterior alínea p)].
2- …………………………………………………………………………….. 3- ………………………………………………………………… ………….. Artigo 78.º […] 1- ……………………………………………………………………………. 2- A comunicação prevista no número anterior é enviada no prazo de um dia após o trânsito em julgado da decisão e dela tem de constar a indicação do tribunal, juízo e secção em que correu o processo, a identificação das partes, o objecto da acção e da reconvenção, se a houver, os fundamentos do pedido, a transcrição da parte dispositiva da sentença, a data desta e do trânsito em julgado e, bem assim, os demais elementos necessários ao averbamento.
3- ……………………………………………………………………………‖ Artigo 30.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 79.º, 82.º e 83.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 79.º [...]

1- …………………………………………………………………………….: