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63 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009

a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...; d) 40% do valor da retribuição mínima mensal, por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo deste imposto; e) …………………………………………………………………….... 2- …………………………………………………………………………….. 3- …………………………………………………………………………….. 4- ………………………………………………………………… ………….. Artigo 82.º [...]

1- …………………………………………………………………………….: a) ……………………………………………………………………...; b) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde dos afilhados civis, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau do sujeito passivo, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 5%, desde que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e com aquele vivam em economia comum; c) ………………………………………………………………….…..; d) …………………………………………………………………….... 2- ……………………………………………………………………………. Artigo 83.º [...]

1- São dedutíveis à colecta 30% das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo, dos seus dependentes e dos afilhados civis, com o limite de 160% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, independentemente do estado civil do sujeito passivo.
2- …………………………………………………………………………….. 3- …………………………………………………………………………….. 4- …………………………………………………………………………….. 5- ………………………………………………………...………………….‖ Artigo 31.º Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

O n.º 1 do artigo 115.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 115.º […] 1- Compete igualmente aos juízos de família e menores: a) ………………………………………………………………….......; b) ……………………………………………………………………...;