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58 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009

e) O protutor, quando o tutor vier a assumir a condição de padrinho.

Artigo 18.º Competência

É competente para a constituição do apadrinhamento civil, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, o Tribunal de Família e Menores ou, fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores, o Tribunal de Comarca da área da localização da instituição em que a criança ou o jovem se encontra acolhido, ou da área da sua residência.

Artigo 19.º Processo

1- Quando o compromisso de apadrinhamento civil for celebrado na comissão de protecção de crianças e jovens ou no organismo competente da segurança social, ou em instituição por esta habilitada, é o mesmo enviado ao tribunal competente, para homologação, acompanhado de relatório social.
2- Caso o tribunal considere que o compromisso não acautela suficientemente os interesses da criança ou do jovem, ou não satisfaz os requisitos legais, pode convidar os subscritores a alterá-lo, após o que decide sobre a homologação.
3- As pessoas referidas no artigo 10.º da presente lei dirigem a sua pretensão à comissão de protecção de crianças e jovens, ou ao tribunal, em que já corra termos processo respeitante à mesma criança ou jovem ou, na sua inexistência, ao Ministério Público, ao organismo competente da segurança social ou a instituição por esta habilitada nos termos do n.º 3 artigo 12.º.
4- No prazo de 10 dias após a sua notificação, a criança ou o jovem, os seus pais, representante legal, a pessoa que tenha a guarda de facto e os padrinhos podem requerer a apreciação judicial: a) Da decisão de não homologação do compromisso de apadrinhamento civil pelo Ministério Público; b) Do despacho de confirmação, pelo Ministério Público, do parecer negativo à constituição do apadrinhamento civil, previsto no artigo 15.º, seguindo o processo os seus termos como processo judicial quando o juiz dele discordar.
5- Nos casos em que pode haver lugar a dispensa do consentimento, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º, o tribunal notifica o Ministério Público, a criança ou o jovem maior de 12 anos, os pais, o representante legal ou quem detiver a guarda de facto, para alegarem por escrito, querendo, e apresentarem prova no prazo de 10 dias.
6- Se não for apresentada prova, a decisão é da competência do juiz singular, se for apresentada prova há lugar a debate judicial perante um tribunal composto pelo juiz, que preside, e por dois juízes sociais.
7- O processo judicial de apadrinhamento civil é de jurisdição voluntária.
8- O processo judicial de apadrinhamento civil é tramitado por via electrónica nos termos gerais das normas de processo civil.
9- Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, oficiosamente, com o consentimento dos interessados, ou a requerimento destes, pode o juiz determinar a intervenção de serviços públicos ou privados de mediação.

Artigo 20.º Apoio ao apadrinhamento civil

1- O apoio do apadrinhamento civil tem em vista: a) Criar ou intensificar as condições necessárias para o êxito da relação de apadrinhamento;