O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

56 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009

2- A habilitação dos padrinhos cabe ao organismo competente da segurança social.
3- Mediante acordos de cooperação celebrados com o organismo competente da segurança social, as instituições que disponham de meios adequados podem adquirir a legitimidade para designar e habilitar padrinhos.
4- À recusa de habilitação dos padrinhos é aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto--Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio, e pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, e 28/2007, de 2 de Agosto.

Artigo 13.º Constituição da relação de apadrinhamento civil

1- O apadrinhamento civil constitui-se: a) Por decisão do tribunal, nos casos em que esteja a correr um processo judicial de promoção e protecção ou um processo tutelar cível, nos casos em que, não sendo obtido o consentimento de uma das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 14.º, possa o mesmo ser dispensado nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, e nos casos em que tenha havido parecer desfavorável do conselho de família; b) Por compromisso de apadrinhamento civil homologado pelo tribunal.
2- O tribunal deve, sempre que possível, tomar em conta um compromisso de apadrinhamento civil que lhe seja proposto, ou promover a sua celebração, com a observância do nº 6 do artigo 11.º.
3- O apadrinhamento civil pode constituir-se em qualquer altura de um processo de promoção e protecção ou de um processo tutelar cível, e quando tiver lugar após a aplicação de uma medida de promoção e protecção, ou após uma decisão judicial sobre responsabilidades parentais com que se mostre incompatível, determina necessariamente a sua cessação.

Artigo 14.º Consentimento para o apadrinhamento civil

1- Para o apadrinhamento civil, é necessário o consentimento: a) Da criança ou do jovem maior de 12 anos; b) Do cônjuge do padrinho ou da madrinha não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto, ou da pessoa que viva com o padrinho ou a madrinha em união de facto; c) Dos pais do afilhado, mesmo que não exerçam as responsabilidades parentais, e ainda que sejam menores; d) Do representante legal do afilhado; e) De quem tiver a sua guarda de facto, nos termos do artigo 5.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
2- O consentimento das pessoas referidas nas alíneas c), d) e e) do número anterior não é necessário quando, tendo havido confiança judicial ou tendo sido aplicada medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção ou a pessoa seleccionada para adopção, se verifique a situação prevista no n.º 2 do artigo 5.º.
3- Não é necessário o consentimento dos pais que tenham sido inibidos das responsabilidades parentais por terem infringido culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes.
4- O tribunal pode dispensar o consentimento: a) Das pessoas que o deveriam prestar nos termos do n.º 1, se estiverem privadas do uso das faculdades mentais ou se, por qualquer outra razão, houver grave dificuldade em as ouvir;