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61 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009

e) Visitar a criança ou o jovem, designadamente por ocasião de datas especialmente significativas.

Artigo 27.º Efeitos da revogação

Os efeitos do apadrinhamento civil cessam no momento em que a decisão de revogação se torna definitiva.

Artigo 28.º Registo civil

1- A constituição do apadrinhamento civil e a sua revogação são sujeitas a registo civil obrigatório, efectuado imediata e oficiosamente pelo tribunal que decida pela sua constituição ou revogação.
2- O registo civil da constituição ou da revogação do apadrinhamento civil é efectuado, sempre que possível, por via electrónica, nos termos do artigo 78.º do Código do Registo Civil.

Artigo 29.º Alteração ao Código do Registo Civil

Os artigos 1.º, 69.ºe 78.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 224-A/96, de 26 de Novembro, 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, e pelos Decretos-Leis n.os 247-B/2008, de 30 de Dezembro, e 100/2009, de 11 de Maio, e pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 1.º […] 1- O registo civil é obrigatório e tem por objecto os seguintes factos: a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...; d) ……………………………………………………………………...; e) …………………………………………………………………...…; f) ……………………………………………………………………...; g) ……………………………………………………………………...; h) ……………………………………………………………………...; i) O apadrinhamento civil e a sua revogação; j) [Anterior alínea i)]; l) [Anterior alínea j)]; m) [Anterior alínea l)]; n) [Anterior alínea m)]; o) [Anterior alínea n)]; p) [Anterior alínea o)]; q) [Anterior alínea p)].