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57 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009

b) Das pessoas referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, quando se verifique alguma das situações que, nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil, permitiriam a confiança judicial; c) Do representante legal ou de quem tenha a guarda de facto quando estes ponham em perigo a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança ou do jovem; d) Dos pais da criança ou do jovem, quando tenham sido inibidos totalmente do exercício das responsabilidades parentais fora dos casos previstos no número anterior; e) Dos pais da criança ou do jovem, quando, tendo sido aplicada qualquer medida de promoção e protecção, a criança ou o jovem não possa regressar para junto deles ou aí permanecer, por persistirem factores de perigo que imponham o afastamento, passados 18 meses após o início da execução da medida.
5- As comissões de protecção de crianças e jovens, a segurança social e as instituições por esta habilitadas nos termos do n.º 3 artigo 12.º comunicam ao tribunal os casos em que entendam dever haver lugar a dispensa do consentimento, cabendo a este desencadear o procedimento previsto no n.º 5 do artigo 19.º.
6- Quando a criança ou o jovem estiver sujeito a tutela, exige-se o parecer favorável do conselho de família.

Artigo 15.º Comunicação

Nos casos em que a comissão de protecção de crianças e jovens ou o organismo competente da segurança social, ou a instituição por esta habilitada, entenderem que a iniciativa do apadrinhamento civil que lhes foi apresentada pelos pais, pelo representante legal da criança ou do jovem, pela pessoa que tenha a sua guarda de facto, ou pela criança ou jovem maior de 12 anos, não se revela capaz de satisfazer o interesse da criança ou do jovem, comunicam-no ao tribunal, com o seu parecer.

Artigo 16.º Compromisso de apadrinhamento civil

O compromisso de apadrinhamento civil, ou a decisão do tribunal, contém obrigatoriamente: a) A identificação da criança ou do jovem; b) A identificação dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto; c) A identificação dos padrinhos; d) As eventuais limitações ao exercício, pelos padrinhos, das responsabilidades parentais; e) O regime das visitas dos pais ou de outras pessoas, familiares ou não, cujo contacto com a criança ou jovem deva ser preservado; f) O montante dos alimentos devidos pelos pais, se for o caso; g) As informações a prestar pelos padrinhos ou pelos pais, representante legal ou pessoa que tinha a sua guarda de facto, à entidade encarregada do apoio do vínculo de apadrinhamento civil.

Artigo 17.º Subscritores do compromisso

Subscrevem obrigatoriamente o compromisso: a) Os padrinhos; b) As pessoas que têm de dar consentimento; c) A instituição onde a criança ou o jovem estava acolhido e que promoveu o apadrinhamento civil; d) A entidade encarregada de apoiar o apadrinhamento civil;