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102 | II Série A - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009

No entanto, prevemos a possibilidade do Governo celebrar com as instituições contratos de investimento para a qualidade e contratos de desenvolvimento, assumindo a necessidade e vantagem de atender às especificidades das instituições em matéria de qualidade e desenvolvimento institucional.
A possibilidade de financiamento plurianual das instituições nesse âmbito é garantida através dos referidos contratos, de forma a tornar possível o planeamento estratégico das instituições a médio ou longo prazo, afectando-lhe os meios necessários.
Com estas propostas, é dado um passo significativo para o efectivo cumprimento das responsabilidades do Estado em matéria de acesso e frequência do ensino superior, conforme estabelece a Constituição da República Portuguesa.

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito 1 — A presente lei define as regras do financiamento do ensino superior público.
2 — O financiamento do ensino superior público processa-se de acordo com critérios objectivos, indicadores de desempenho e valores-padrão relativos à qualidade e excelência das actividades de ensino e investigação. 3 — O financiamento do ensino superior público processa-se ainda no quadro de uma relação bipartida entre: a) O Estado e as instituições de ensino superior; b) O Estado e os estudantes.
4 — No âmbito do financiamento do ensino superior público, a relação entre o Estado e os estudantes refere-se, exclusivamente, à concessão de apoios aos estudantes no âmbito da acção social escolar, sendo garantida a gratuitidade de frequência deste nível de ensino.

Artigo 2.º Objectivos Constituem objectivos do financiamento do ensino superior: a) Assegurar o cumprimento das prioridades nacionais em matéria de política educativa definidas para o subsistema público; b) Garantir, com base em critérios de transparência e rigor, às instituições de ensino superior o apoio necessário ao exercício das atribuições de ensino e da investigação; c) Promover a adequação entre o nível de financiamento concedido, numa base plurianual, e os planos de desenvolvimento das instituições; d) Garantir o (acesso ao) financiamento necessário a projectos que visem o desenvolvimento e a melhoria da qualidade do ensino e da investigação; e) Concretizar o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas, sociais e culturais; f) Valorizar o mérito, dedicação e aproveitamento escolar dos estudantes.

Capítulo II Do financiamento do ensino superior público

Artigo 3.º Orçamento das instituições de ensino superior

1 — Em cada ano económico o Estado financia, pelos montantes fixados na Lei do Orçamento, o orçamento das actividades de ensino, formação e investigação das instituições de ensino superior, incluindo as suas unidades orgânicas ou estruturas específicas.