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105 | II Série A - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009

Secção II Orçamento de investimento para a qualidade

Artigo 8.º Orçamento de investimento para a qualidade

1 — O orçamento de investimento para a qualidade visa dotar as instituições das verbas necessárias à melhoria da qualidade das actividades de ensino e de investigação, considerando o objectivo de convergência das instituições para níveis de elevada qualidade.
2 — Para efeitos do orçamento de investimento para a qualidade são considerados, nomeadamente, os seguintes critérios e objectivos: a) Nível de qualificação do pessoal docente e não-docente; b) Aproveitamento escolar dos estudantes; c) Qualidade das actividades de ensino e investigação desenvolvidas; d) Convergência entre instituições relativamente ao nível de qualificação do pessoal docente e nãodocente; e) Apresentação de projectos pedagógicos inovadores; f) Melhoria da produção científica e ou artística. g) Melhoria de infra-estruturas físicas; h) Reequipamento ou melhoria de condições materiais.

3 — O orçamento de investimento para a qualidade é composto por: a) Orçamento anual de investimento para a qualidade; e b) Contratos de investimento para a qualidade.

Artigo 9.º Orçamento anual de investimento para a qualidade

1 — O orçamento anual de investimento para a qualidade resulta da aplicação da fórmula constante do anexo à presente lei, considerando os critérios e objectivos das alíneas a) a c) do número 2 do artigo anterior.
2 — Na determinação do orçamento anual de investimento para a qualidade são considerados os seguintes indicadores: a) Eficiência pedagógica dos cursos; b) Qualificação do pessoal docente e não-docente; d) Classificação de mérito resultante da avaliação das unidades de investigação; e) Classificação de mérito resultante da avaliação do curso e da instituição; f) Eficiência científica dos cursos de 2.º e 3.º ciclos;

3 — A consideração do indicador previsto na alínea e) do número anterior depende da definição dos critérios e indicadores de avaliação dos cursos e instituições de ensino superior pela entidade competente.

Artigo 10.º Contratos de investimento para a qualidade

1 — Os contratos de investimento para a qualidade podem ter carácter plurianual e são celebrados entre as instituições de ensino superior e o Governo, considerando os critérios e objectivos das alíneas d) a h) do número anterior.
2 — Nos contratos de investimento para a qualidade o Governo deve considerar, nomeadamente: a) As necessidades que cada instituição apresenta face à qualificação do seu pessoal docente e nãodocente e ao objectivo de convergência com as instituições em melhor situação; b) A necessidade de aumento da eficiência pedagógica dos cursos e das instituições;