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109 | II Série A - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009

Artigo 22.º Legislação complementar

Todos os diplomas legais necessários à regulamentação da presente lei serão publicados no prazo máximo de 90 dias contados a partir da data da sua publicação.

Artigo 23.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, e respectiva legislação complementar.

Artigo 24.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento de Estado posterior à sua publicação.

Anexo Fórmulas para o financiamento das instituições de ensino superior

1 – Fórmula a que se refere o artigo 4.º: O orçamento de funcionamento para o ano t representa-se por OFt e corresponde à soma de três parcelas, de acordo com a expressão OFt = OPPt + OIEt + ODFt (1) em que OPPt designa o Orçamento (Padrão) de Pessoal OIEt designa o Orçamento para Infra-Estruturas ODFt designa o Orçamento para outras Despesas de Funcionamento

2 – Fórmulas a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º: O orçamento de pessoal é dado pela expressão
n OPPt = Σ (Nt,j * CU
t,j) (2)
j=1 em que

Nt,j é o número de alunos estimado para o curso j no ano t CUt,j é o custo unitário padrão de pessoal do curso j no ano t

O custo unitário padrão de pessoal é obtido somando os custos padrão de pessoal docente e de pessoal não docente, de acordo com a expressão

CUt,j = CUdoct,j + Cundoct,j (3)

em que CUdoct,j é o custo padrão de pessoal docente para o curso j no ano t