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108 | II Série A - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009

Artigo 17.º Publicitação das contas

Os documentos anuais referidos no artigo anterior serão obrigatoriamente publicados no Diário da República até 60 dias após a sua aprovação.

Capítulo IV Acção social escolar

Artigo 18.º Acção social escolar

Os apoios a conceder pelo Estado aos estudantes no âmbito da acção social escolar são objecto de diploma próprio.

Capítulo V Disposições transitórias e finais

Artigo 19.º Universidade Aberta

1 — A aplicação da presente lei à Universidade Aberta é objecto de adaptação à especificidade desta instituição.
2 — A adaptação prevista no número anterior é regulamentada pelo Governo através de decreto-lei.

Artigo 20.º Exclusão

O disposto na presente lei não se aplica às instituições de ensino superior sujeitas à dupla tutela: a) Dos Ministérios da Defesa Nacional e da Educação; b) Dos Ministérios da Administração Interna e da Educação.

Artigo 21.º Situações especiais

1 — A aplicação do disposto na presente lei faz-se sem prejuízo da observância dos compromissos internacionalmente assumidos pelo Estado português, bem como da concessão de apoio específico aos estudantes destinatários das normas constantes dos: a) Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de Julho, e legislação complementar; b) Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 524/73, de 13 de Outubro; c) Artigo 14.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro; d) Artigo 9.º, alíneas a) e c), da Lei n.º 21/87, de 20 de Junho, e artigos 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto; e) Artigo 4.º, n.os 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.

2 — O Governo regulamentará por Decreto-Lei o apoio específico previsto no número anterior.