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103 | II Série A - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009

2 — O orçamento a transferir para as instituições de ensino superior é composto por: a) Orçamento de funcionamento; b) Orçamento de investimento para a qualidade; c) Contratos de desenvolvimento.

3 — O orçamento a que se refere o número anterior é calculado de acordo com as fórmulas constantes do anexo à presente lei.

Secção I Orçamento de funcionamento

Artigo 4.º Orçamento de funcionamento

O orçamento de funcionamento, calculado de acordo com a fórmula em anexo à presente lei, visa assegurar a satisfação das necessidades básicas de funcionamento de cada instituição de ensino superior e compreende as três componentes seguintes: a) Orçamento de pessoal, onde se integram todas as despesas com pessoal, docente e não-docente, da respectiva instituição; b) Orçamento para infra-estruturas, onde se integram todas as despesas necessárias à manutenção das infra-estruturas físicas de cada instituição; c) Orçamento para outras despesas de funcionamento, onde são consideradas outras despesas necessárias ao funcionamento da instituição que não devam ser integradas nas duas componentes anteriores.

Artigo 5.º Orçamento de pessoal

1 — O orçamento de pessoal destina-se a dotar cada instituição das verbas necessárias à satisfação integral das despesas com pessoal, docente e não-docente.
2 — O orçamento a que se refere o número anterior é calculado de acordo com as fórmulas constantes do anexo à presente lei, considerando os seguintes valores-padrão e indicadores de desempenho: a) Relação padrão pessoal docente/estudante; b) Relação padrão pessoal docente/pessoal não docente; c) Número padrão de docentes, não-docentes e não-docentes da administração e serviços de apoio; d) Custo médio por docente e não-docente; e) Vencimento anual médio por docente e não-docente; f) Subsídios legalmente devidos aos trabalhadores.

3 — Para efeitos de apuramento do orçamento de pessoal, cada instituição deve indicar até 31 de Julho o número de cursos em funcionamento no ano seguinte, bem como uma estimativa do número de alunos sujeita a verificação pelos serviços do ministério com a tutela do ensino superior.
4 — Além das verbas compreendidas no orçamento de pessoal, o Governo transfere para as instituições de ensino superior as verbas que se mostrem necessárias à actualização salarial e promoções do pessoal, docente e não-docente.

Artigo 6.º Orçamento para infra-estruturas

1 — O orçamento para infra-estruturas destina-se a dotar cada instituição das verbas necessárias à satisfação integral das despesas com manutenção, conservação e funcionamento das infra-estruturas físicas