O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

104 | II Série A - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009

afectas à instituição, independentemente de se destinarem directa ou indirectamente a actividades de ensino e investigação.
2 — O orçamento para infra-estruturas é calculado de acordo com a fórmula constante do anexo à presente lei, considerando os seguintes indicadores: a) Área construída; b) Despesa com unidades científicas ou de investigação específicas; c) Existência de edifícios classificados; d) Existência de edifícios não classificados.

3 — É neste âmbito considerado um orçamento para funcionamento e manutenção de infra-estruturas culturais e científicas, prevendo as despesas com manutenção, conservação e funcionamento de edifícios de natureza cultural ou científica que tenham sido colocados sob a responsabilidade de instituições de ensino superior.
4 — Para os efeitos previstos no número anterior, cada instituição deve indicar até 31 de Julho o património que tem sob sua responsabilidade, bem como uma estimativa das verbas necessárias para a sua manutenção, conservação e funcionamento no ano seguinte, devidamente acompanhada de: a) Relatório detalhado das acções de manutenção e conservação realizadas no ano anterior; b) Mapa detalhado das acções de manutenção e conservação a concretizar nos anos seguintes e sua justificação; c) Identificação das variáveis-chave para a definição dos custos de intervenção; e d) Quantificação física dos trabalhos.

5 — O orçamento para funcionamento e manutenção de infra-estruturas culturais e científicas apresentado por cada instituição é revisto e aprovado pelo ministério com a tutela do ensino superior.
6 — No primeiro ano de aplicação da presente lei considera-se, para efeitos de determinação de custos de manutenção de edifícios classificados e não classificados, um valor mínimo de 5 e 10 euros por metro quadrado, respectivamente, devendo esses valores ser actualizados anualmente de acordo com o índice de preços ao consumidor.
7 — Para os efeitos previstos na presente lei consideram-se edifícios classificados aqueles que sejam objecto de classificação nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

Artigo 7.º Orçamento para outras despesas de funcionamento

1 — O orçamento para outras despesas de funcionamento é calculado de acordo com a fórmula anexa à presente lei e destina-se a dotar cada instituição de ensino superior das verbas necessárias à satisfação de despesas não consideradas nas componentes anteriores, nomeadamente: a) Despesas com equipamento e material necessário às actividades de ensino e investigação; b) Despesas com veículos; c) Despesas com serviços de telecomunicações; d) Despesas decorrentes da localização geográfica ou do meio económico e social em que se insere a instituição.

2 — Considerando um orçamento padrão composto por 20% de despesas com pessoal e 80% de outras despesas de funcionamento, o orçamento para outras despesas de funcionamento é definido em função do número de estudantes de cada curso e da média nacional dos custos-padrão de pessoal para esse curso.