O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

106 | II Série A - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009

c) A necessidade de requalificação de infra-estruturas físicas ou de construção de novas instalações, considerando critérios objectivos de adequação das infra-estruturas e de distribuição de espaço por aluno; g) A necessidade de definição de indicadores objectivos para aferir da produtividade científica, artística e cultural das instituições; h) As necessidades que cada instituição apresenta face ao objectivo de convergência para níveis de elevada produtividade científica, artística e cultural.

Secção III Contratos de desenvolvimento

Artigo 11.º Contratos de desenvolvimento

1 — Os contratos de desenvolvimento visam o financiamento de projectos para o prosseguimento de objectivos estratégicos previamente acordados entre o Governo e as instituições de ensino superior no âmbito das políticas de ensino superior e de ciência e investigação, nomeadamente: a) O desenvolvimento curricular das instituições; b) A eficiência de gestão; c) A atenuação de constrangimentos decorrentes da dimensão das instituições; d) A coesão regional.

2 — Os contratos de desenvolvimento têm carácter plurianual e resultam da distribuição concorrencial de verbas pelas instituições, sendo as regras para a sua distribuição definidas pelo Governo através de DecretoLei.
3 — O montante global das verbas a atribuir através de contratos de desenvolvimento é definido pelo Governo, não podendo representar anualmente em cada instituição mais de 10% do montante dos orçamentos de funcionamento e de investimento para a qualidade.
4 — Nos casos em que se preveja a afectação de até metade das verbas do contrato durante o primeiro ano, o limite referido no número anterior é elevado para 20%.

Secção IV Receitas próprias

Artigo 12.º Receitas próprias

1 — Para o financiamento dos objectivos especificamente prosseguidos pelas instituições de ensino superior concorrem também verbas das respectivas receitas próprias, cuja arrecadação e gestão serão reguladas por decreto-lei.
2 — As receitas próprias não poderão ser utilizadas para suportar despesas de funcionamento e a sua arrecadação não pode significar uma diminuição do orçamento a transferir pelo Estado.

Capítulo III Avaliação e controlo do financiamento e da execução orçamental

Artigo 13.º Avaliação da execução orçamental

1 — Com vista a garantir o rigor na afectação dos recursos financeiros, proceder-se-á, quer no âmbito das actividades de ensino quer no âmbito das actividades de investigação, a um rigoroso e exigente acompanhamento crítico da aplicação dos financiamentos atribuídos às instituições através: