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117 | II Série A - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009

2 – Em caso de atraso na aprovação da Lei do Orçamento do Estado, o processamento da transferência referente aos projectos plurianuais aprovados em anos anteriores é efectuado igualmente até ao 15.º dia de cada mês, tendo como referência o valor transferido no período homólogo do ano anterior.

Artigo 5.º Acompanhamento da execução

1 – No âmbito do acompanhamento dos projectos de interesse comum, as Regiões Autónomas remetem trimestralmente ao Ministério das Finanças o relatório da execução financeira dos mesmos, onde conste o montante programado e o montante executado, bem como as justificações para os desvios, quando estes sejam superioresa 10%.
2 – O Ministério das Finanças solicita todos os esclarecimentos que julgue necessários, ficando suspensas todas as transferências a que se refere este diploma enquanto as informações não forem prestadas.

Artigo 6.º Afectação de retenções ao financiamento de projectos de interesse comum

Os montantes das transferências do Orçamento do Estado para as Regiões Autónomas que sejam retidas por aplicação do disposto no artigo 31.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, acrescem aos valores destinados ao financiamento dos projectos de interesse comum.

Artigo 7.º Norma transitória

No ano de 2009, as candidaturas a que se refere o artigo 3.º são apresentadas no prazo de 30 dias após a entrada em vigor deste diploma, cabendo ao Governo da República emitir o respectivo parecer no prazo de 30 dias após a recepção das mesmas.

Artigo 8.º Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos a partir da data da sua publicação.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 17/XI (1.ª) PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL

O Governo do Partido Socialista fez aprovar no final da X Legislatura o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, sem o necessário debate público e aprofundamento dos estudos que estiveram na sua base.
A criação de um Código Contributivo da Segurança Social é em si mesmo uma medida importante, pois permite sistematizar as múltiplas taxas contributivas em vigor ao revogar 41 decretos e portarias, assim como elimina o mecanismo das remunerações convencionais como base de incidência contributiva.
O Código Contributivo procede à sistematização de todas as normas relativas à relação jurídica contributiva da Segurança Social, aos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema previdencial, clarificando e definindo um conjunto de princípios e conceitos subjacentes à relação jurídica contributiva.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda manifestou, desde sempre, oposição ao conteúdo do Código.
Este Código não só penaliza os trabalhadores e trabalhadoras como as pequenas e médias empresas sobejamente afectadas pela actual crise. Acentua os baixos salários ao alargar a base de incidência