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47 | II Série A - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009

– Compete ao Governo regulamentar os níveis da exposição humana máxima admitida a campos electromagnéticos (Artigo 2.º); – No prazo de 10 anos contados da data da entrada em vigor da presente lei todas as linhas, instalações e equipamentos deverão encontrar-se localizados ou adaptados de forma a dar cumprimento aos limites estipulados (Artigo 3.º, n.º 1); – O Governo procederá ao levantamento de todas as localizações e situações existentes no País que violem os limites estabelecidos e promoverá a elaboração de um plano nacional para a correcção daquelas situações e do mesmo dará conhecimento às CCDR, aos municípios e às freguesias (Artigo 3.º, n.os 2 e 4); – O planeamento de futuras linhas, instalações ou equipamentos terá de ser prévia e obrigatoriamente concertado entre a respectiva entidade promotora e:
Representantes, designados pelo Governo, dos ministérios da Saúde, do Ambiente, do Ordenamento do Território e da Energia, Representantes das CCDR envolvidas, Representantes dos municípios e freguesias envolvidos. (Artigo 3.º, n.º 5).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por dezassete Deputados do grupo parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. A iniciativa deu entrada em 19/11/2009, foi admitida em 20/11/2009 e baixou, na generalidade, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local. Foi anunciada na sessão plenária de 20/11/2009.
Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
A disposição sobre entrada em vigor desta iniciativa respeita o previsto no artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A presente iniciativa (tal como as restantes apresentadas sobre a mesma matéria) surgem na sequência da apresentação, na anterior legislatura, dos projectos de lei n.os 410/X (3.ª)1 e 651/X (4.ª)2 (BE), que procuravam garantir o princípio de precaução face às radiações provenientes de campos electromagnéticos produzidos pelas linhas e instalações eléctricas de alta e muito alta tensão, 646/X (4.ª)3 (PSD), sobre a protecção contra a exposição aos campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas, de instalações e de equipamentos 1 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl410-X.doc 2 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl651-X.doc Consultar Diário Original