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50 | II Série A - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009

Esta Resolução teve origem em três projectos de resolução (PJR), respectivamente os projectos de resolução n.º 2/IX/123 (PEV), que ―Define regras orientadoras para a instalação de equipamentos que emitem campos electromagnçticos‖, o n.º 18/IX/1 (PSD/CDS-PP), que pretendia aprovar o ―Código de boas práticas para a instalação de equipamentos que criam campos electromagnçticos‖, e o n.º 22/IX/124 (PS), que ―Estabelece medidas de protecção da saõde dos cidadãos quanto ás radiações emitidas pelas antenas de telemóveis.‖ A nível do ordenamento do território e dos impactos ambientais, começaremos por referir que a avaliação ambiental de planos e programas está prevista no Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho25, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas 2001/42/CE26, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE27, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.
O Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro28, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro29, e pela Declaração de Rectificação n.º 104/2007, de 6 de Novembro30, estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, passando a prever os planos especiais, municipais, intermunicipais, regionais e sectoriais de ordenamento do território.
A Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto31, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/2007, de 31 de Agosto, estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, definindo o quadro da política de ordenamento do território e de urbanismo, bem como dos instrumentos de gestão territorial que a concretizam.
A Lei n.º 58/2007, de 4 de Setembro32, aprova o ―Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território‖, um instrumento de desenvolvimento territorial de natureza estratçgica que estabelece as grandes opções com relevância para a organização do território nacional.
Ainda a nível da avaliação do impacto ambiental de projectos devemos destacar a aprovação do DecretoLei n.º 69/2000, de 3 de Maio33, que aprovou o regime jurídico da avaliação e transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho 85/337/CEE34, de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva do Conselho n.º 97/11/CE35, de 3 de Março. O n.º 2 do artigo 1.º impõe a avaliação do impacte ambiental relativamente aos projectos incluídos nos Anexos I e II. O n.º 19 do Anexo I, alude á ―construção de linhas aéreas de transporte de electricidade com uma tensão igual ou superior a 220 kV, e cujo comprimento seja superior a 15 km‖.
Aquele diploma foi entretanto alterado pela Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril36, que estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial com o objectivo da prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, visando salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correcto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas, pela Lei n.º 12/2004, de 30 de Março37, que instituiu o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais, e pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro38, que altera o diploma referido e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.
23 http://arexp1:7780/docpl-iniIXtex/pjr2-IX.doc 24 http://arexp1:7780/docpl-iniIXtex/pjr22-IX.doc 25 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/06/11400/38663871.pdf 26 http://www.dre.pt/cgi/eurlex.asp?ano=2001&id=301L0042 27 http://www.dre.pt/cgi/eurlex.asp?ano=2003&id=303L0035 28 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/09/222A00/65906622.pdf 29 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/09/18100/0661706670.pdf 30 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/11/21300/0806408066.pdf 31 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/08/184A00/38693875.pdf 32 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0612606181.pdf 33 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/05/102A00/17841801.pdf 34 http://www.dre.pt/cgi/eurlex.asp?ano=1985&id=385L0337 35 http://www.dre.pt/cgi/eurlex.asp?ano=1997&id=397L0011 36 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/04/085A00/23342342.pdf 37 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/03/076A00/20162028.pdf 38 http://www.dre.pt/pdf1s/2005/11/214A00/64116439.pdf