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45 | II Série A - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009

N OTA T ÉCNICA

Projecto de Lei n.º 61/XI (1.ª) (PPD/PSD) – Protecção contra a exposição aos campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas, de instalações e de equipamentos eléctricos Data de Admissibilidade: 20 de Novembro de 2009 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (12.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Jorge Figueiredo (DAC), Dalila Maulide e Fernando Marques Pereira (DILP), Teresa Félix (BIB) Data 23 de Novembro de 2009

I. Análise sucinta dos factos e situações

A Constituição da República Portuguesa inscreve no artigo 9.º (Tarefas fundamentais do Estado) tanto a garantia dos direitos fundamentais (alínea b) como a promoção do bem-estar e da qualidade de vida do povo e a ―efectivação dos direitos (») sociais‖ (alínea d). O artigo 64.º (Saõde) prevê que todos têm ―direito á protecção da saõde‖.
Por seu turno, o Tratado da União Europeia consagra, no artigo 3.º, que ―para alcançar os fins‖ da Comunidade, a acção desta ―implica (») uma contribuição para a realização de um elevado nível de protecção da saõde‖.
O Princípio da Precaução, com plena aplicação na Bioética mas, também, no Ambiente, na Comunicação Social ou no Direito, tal como vem sendo definido e aceite no Direito Internacional Público e nos ordenamentos jurídicos nacionais, foi proposto pela primeira vez na Cimeira da Terra, do Rio de Janeiro, em 1992, sob a çgide das Nações Unidas, como ―uma garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado actual do conhecimento, não podem ser ainda identificados‖. E acrescenta que ―a ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano‖.
Também na alínea a) do artigo 3.º da Lei de Bases do Ambiente em vigor (Lei n.º 11/87, de 7 de Abril) a formulação de um ―princípio específico da Prevenção‖ está configurado da seguinte forma: ―As actuações com efeitos imediatos ou a prazo no Ambiente devem ser consideradas de forma antecipativa, reduzindo ou eliminando as causas, prioritariamente à correcção dos efeitos dessas acções ou actividades susceptíveis de alterarem a qualidade do Ambiente (»)‖. E, no proçmio do artigo 4.º do mesmo diploma, configura-se como um dos principais objectivos da política ambiental ―a existência de um ambiente propício à saúde e bem-estar das pessoas.‖ Na perspectiva dos proponentes, ―tanto ao nível do Direito Internacional Põblico, como do Direito Comunitário e, ainda, no âmbito do ordenamento jurídico nacional, é inquestionável a vigência do princípio da precaução ou da precaucionaridade, (») aplicada em circunstàncias de incerteza científica, reflectindo a necessidade de actuar caso se identifique um risco potencial sério, antes de serem conhecidos resultados positivos da pesquisa científica‖.