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44 | II Série A - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009

aconselhando a adopção dos limites recomendados da International Commission on Non-Ionizing Radiation Protection (ICNIRP), para a exposição aos campos electromagnéticos.
Já em Maio de 2008 o Grupo Consultivo sobre Radiações não-Ionizantes publicou um estudo65 intitulado Static magnetic fields.
Está também disponível, em versão integral, o Health and Safety at Work etc Act 197466.

Documentação Internacional

Neste ponto, pode consultar dois importantes relatórios sobre o controlo das ondas electromagnéticas e os seus efeitos sobre a saúde pública:

c) O documento da Organização Mundial de Saúde (Electromagnetic Fields and Public Health Cautionary Policies, 2000)67, sobre campos electromagnéticos e políticas de prevenção da saúde pública; d) O Relatório do BioInitiative Group (A Rationale for a Biologically-based Public Exposure Standard for Electromagnetic Fields, 2007)68, que junta um grupo de cientistas, pesquisadores e profissionais de saúde pública, e que recorre à análise de inúmeros estudos científicos sobre a matéria.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar revelou sobre matéria idêntica as seguintes iniciativas pendentes na Comissão Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local: — Projecto de Lei n.º 16/XI (1.ª) (PEV) – ―Limites para a exposição humana aos campos electromagnéticos, originados por linhas e instalações eléctricas de média, alta e muito alta tensão ‖; — Projecto de Lei n.º 61/X (4.ª) (PPD/PSD) – ―Protecção contra a exposição aos campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas, de instalações e de equipamentos elçctricos‖.

Deu entrada ainda em 20/11/2009, não se encontrando ainda admitido, o projecto de lei n.º 62/X (PCP) - Licenciamento das Redes de Transporte de Electricidade em Muito Alta e Alta Tensão.
O proponente pediu que esta sua iniciativa fosse agendada para discussão na generalidade em Plenário no próximo dia 26/11/2009 em conjunto com outras da mesma matéria já agendadas.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Consultas obrigatórias: Visto o disposto no artigo 141.º do Regimento e o teor da matéria em apreciação, deverá ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
Consultas facultativas: Afigura-se que poderia revestir-se de interesse proceder também à consulta do Ministério da Economia, Inovação e Desenvolvimento, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Ministério da Saúde.
65 http://www.hpa.org.uk/web/HPAwebFile/HPAweb_C/1211184025757 66 http://www.healthandsafety.co.uk/haswa.htm 67 http://www.who.int/docstore/peh-emf/publications/facts_press/EMF-Precaution.htm 68 http://www.bioinitiative.org/report/index.htm

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