O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

39 | II Série A - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009

infantil, e que esta exposição nos locais de trabalho possa aumentar ligeiramente os riscos de leucemia e tumores cerebrais em adultos» (pág. 27).
O Despacho Conjunto n.º 8/2002, de 7 de Janeiro, veio a ter aplicação na Portaria n.º 1421/2004, de 23 de Novembro14, que adopta as restrições básicas e fixa os níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos. Através da Portaria n.º 1421/2004, de 23 de Novembro, foram, assim, transpostos para a legislação nacional os níveis de referência máximos de exposição do público constantes da Recomendação do Conselho (1999/519/EC), de 12 de Julho.
Tendo já presente a Recomendação do Conselho 1999/519/CE, de 12 de Julho de 199915, relativa à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz), o Decreto-Lei n.º 151A/2000, de 20 de Julho16, veio estabelecer o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioelçctrico, consagrando a obrigatoriedade das entidades competentes aprovarem ―níveis de referência para efeitos de avaliação da exposição a campos electromagnéticos ou normas europeias ou nacionais baseadas em procedimentos de medição e cálculo reconhecidos e provados cientificamente, destinados a avaliar a conformidade com as restrições básicas relativas à exposição da população a campos electromagnéticos".
Aquele diploma prevê, no artigo 20.º, que a instalação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, além de carecer do consentimento legal dos proprietários dos prédios rústicos ou urbanos, necessita ainda dos actos de autorização previstos na lei, designadamente os da competência das autarquias, prevendo logo no artigo 21.º algumas restrições àquela instalação.
Também determina, no artigo 22.º, a obrigatoriedade de as entidades competentes definirem níveis de referência para efeitos da avaliação da exposição a campos electromagnéticos emitidos pelas estações de radiocomunicações.
O Instituto das Comunicações de Portugal - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP - ANACOM) adoptou, por Deliberação de 6 de Abril de 200117, os níveis de referência fixados pela Recomendação do Conselho n.º 1999/519/CE, de 12 de Julho, que têm sido aplicados, enquanto parâmetro técnico, a todas as estações de radiocomunicações posteriormente instaladas.
No entanto, não estava ainda regulado o procedimento de autorização municipal para a instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, como também não estavam estipulados os condicionamentos inerentes à protecção do ambiente, do património cultural e da defesa da paisagem urbana ou rural e ao ordenamento do território.
Dado o carácter eminentemente transitório e limitado da referida deliberação do ICP - ANACOM e a necessidade cada vez mais urgente de garantir a segurança e a confiança das populações, o Governo entendeu adoptar mecanismos para a fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz) e atribuir ao ICP ANACOM a competência para estabelecer os procedimentos de monitorização dos níveis de intensidade dos campos electromagnéticos.
Deste modo, o Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro18, veio regular a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adoptar mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz). A referida monitorização foi assegurada pelo Regulamento n.º 86/2007, de 26 de Março19, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 1261/2007, de 13 de Agosto20, que estabelece os procedimentos de monitorização e medição dos níveis de intensidade dos campos electromagnéticos com origem em estações de radiocomunicações, pelo Regulamento n.º 96-A/2007, de 27 de Março21, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 1143/2007, de 30 de Julho22, que determina a metodologia de elaboração e execução dos planos de monitorização e medição dos níveis de intensidade dos campos electromagnéticos resultantes da emissão de estações de 14 http://dre.pt/pdf1s/2004/11/275B00/68346838.pdf 15 http://www.anacom.pt/template20.jsp?categoryId=34308&contentId=13299 16 http://dre.pt/pdf1s/2000/07/166A02/00040010.pdf 17 http://www.anacom.pt/template31.jsp?categoryId=205143 18 http://dre.pt/pdf1s/2003/01/015A00/02600264.pdf 19 http://dre.pt/pdf2s/2007/05/098000000/1365013659.pdf 20 http://dre.pt/pdf2s/2007/08/155000000/2308623087.pdf 21 http://dre.pt/pdf2s/2007/05/103000002/0001100012.pdf