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37 | II Série A - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009

Franca de Xira, Redondos (Figueira da Foz), Viseu, Lamego e Santiago do Cacém e são também várias as autarquias que já se pronunciaram contra a instalação de linhas aéreas em zonas urbanas e na defesa do princípio da precaução.
Assim, o Bloco de Esquerda, face à prevista construção em Portugal, pela REN (Rede Eléctrica Nacional), de mais de 400 quilómetros de linhas eléctricas, entre 2009 e 2014, através do Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede de Transporte de Electricidade (PDIRT), considera ser do interesse público a definição de regras que apliquem o Princípio da Precaução na defesa da saúde pública, da qualidade de vida e do ordenamento do território. Concretamente, propõe a introdução das seguintes medidas: – Fazer prevalecer o Princípio da Precaução aprovando limites de exposição às radiações provenientes de campos electromagnéticos gerados por linhas e equipamentos de alta e muito alta tensão que tomam por referência as conclusões da Organização Mundial de Saúde e as evidências científicas mais actuais; – Considera que, face ao custo de enterramento dos cabos de muito alta tensão e aos eventuais riscos para a saúde das populações, se deve optar claramente pelos segundos, pois, os custos de saúde pública são neste momento inquantificáveis, podendo mesmo vir a ser irreversíveis, e essas populações estão também a ser afectadas materialmente, nomeadamente, através da desvalorização das suas habitações, o que também representa um custo económico a ter em conta nesta ponderação; – Defende a aplicação do Princípio da Precaução e a compatibilização dos instrumentos de ordenamento do território com a necessidade de minimizar os potenciais riscos para as pessoas, património e natureza, através da integração de corredores infra-estruturais específicos para a rede eléctrica de alta e muito alta tensão e da sua reconversão onde estes interesses o justifiquem.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada por doze Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 17/11/2009, foi admitida em 20/11/2009 e baixou, na generalidade, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local. Foi anunciada na sessão plenária de 20/11/2009.
Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
A disposição sobre entrada em vigor desta iniciativa que prevê a sua entrada em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado para o ano subsequente ao da sua aplicação está conforme com o artigo 2.º da lei formulário e permite ultrapassar a chamada «lei travão» que impede a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, constante do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 120.º do Regimento. Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

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