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40 | II Série A - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009

radiocomunicações, e pelo Regulamento n.º 256/2009, de 9 de Junho23, que fixa as regras aplicáveis à identificação de estações fixas de radiocomunicações e à sinalização informativa dos locais de instalação das referidas estações.
Com a Resolução n.º 53/2002, de 3 de Agosto24, a Assembleia da República recomendou a criação de um código de conduta e boas práticas para a instalação de equipamentos que criam campos electromagnéticos, nomeadamente radares, antenas de telemóveis e rádio e linhas de transformação, transmissão e transporte de energia.‖ Esta Resolução teve origem em três projectos de resolução (PJR), respectivamente os projectos de resolução n.º 2/IX (1.ª)25 (Os Verdes), que ―Define regras orientadoras para a instalação de equipamentos que emitem campos electromagnçticos‖, o n.º 18/IX (1.ª) (PSD/CDS-PP), que pretendia aprovar o ―Código de boas práticas para a instalação de equipamentos que criam campos electromagnçticos‖, e o n.º 22/IX (1.ª)26 (PS), que ―Estabelece medidas de protecção da saõde dos cidadãos quanto ás radiações emitidas pelas antenas de telemóveis.‖ A nível do ordenamento do território e dos impactos ambientais, começaremos por referir que a avaliação ambiental de planos e programas está prevista no Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho27, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas 2001/42/CE28, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE29, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio. O Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro30, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro31, e pela Declaração de Rectificação n.º 104/2007, de 6 de Novembro32, estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, passando a prever os planos especiais, municipais, intermunicipais, regionais e sectoriais de ordenamento do território.
A Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto33, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/2007, de 31 de Agosto, estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, definindo o quadro da política de ordenamento do território e de urbanismo, bem como dos instrumentos de gestão territorial que a concretizam.
A Lei n.º 58/2007, de 4 de Setembro34, aprova o ―Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território‖, um instrumento de desenvolvimento territorial de natureza estratçgica que estabelece as grandes opções com relevância para a organização do território nacional.
Ainda a nível da avaliação do impacto ambiental de projectos devemos destacar a aprovação do DecretoLei n.º 69/2000, de 3 de Maio35, que aprovou o regime jurídico da avaliação e transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho 85/337/CEE36, de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva do Conselho n.º 97/11/CE37, de 3 de Março. O n.º 2 do artigo 1.º impõe a avaliação do impacte ambiental relativamente aos projectos incluídos nos Anexos I e II. O n.º 19 do Anexo I, alude á ―construção de linhas aéreas de transporte de electricidade com uma tensão igual ou superior a 220 kV, e cujo comprimento seja superior a 15 km‖.
Aquele diploma foi entretanto alterado pela Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril38, que estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial com o objectivo da prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, visando salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correcto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e 22 http://dre.pt/pdf2s/2007/07/145000000/2150721507.pdf 23 http://dre.pt/pdf2s/2009/06/119000000/2456824571.pdf 24 http://dre.pt/pdf1s/2002/08/178A00/56605660.pdf 25 http://arexp1:7780/docpl-iniIXtex/pjr2-IX.doc 26 http://arexp1:7780/docpl-iniIXtex/pjr22-IX.doc 27 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/06/11400/38663871.pdf 28 http://www.dre.pt/cgi/eurlex.asp?ano=2001&id=301L0042 29 http://www.dre.pt/cgi/eurlex.asp?ano=2003&id=303L0035 30 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/09/222A00/65906622.pdf 31 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/09/18100/0661706670.pdf 32 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/11/21300/0806408066.pdf 33 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/08/184A00/38693875.pdf 34 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0612606181.pdf 35 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/05/102A00/17841801.pdf 36 http://www.dre.pt/cgi/eurlex.asp?ano=1985&id=385L0337 37 http://www.dre.pt/cgi/eurlex.asp?ano=1997&id=397L0011 38 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/04/085A00/23342342.pdf