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46 | II Série A - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009

Segundo os autores desta iniciativa, as questões relativas às consequências para a saúde humana decorrentes da exposição aos campos magnéticos, eléctricos e electromagnéticos constituem uma questão controvertida no seio do debate na comunidade científica internacional e a matéria adopta naturais e evidentes contornos sociais e políticos a partir, sobretudo, dos legítimos receios por parte das populações que possam vir a entrar em contacto físico com os equipamentos ou as instalações propiciadores daqueles efeitos. E apontam como exemplos o que tem sucedido com as populações de Sintra, relativamente ao traçado da linha de Alta Tensão entre Trajouce e Fanhões; do Algarve, no que concerne ao traçado Sul da linha aérea dupla de Alta Tensão designada Portimão/Tunes 3; de Serzedelo, em Guimarães, do Celeiro, na Batalha ou do Vermoil, em Pombal.
Constatam também os proponentes que a ciência tem vindo a fornecer alguns dados sobre os efeitos dos campos eléctricos e magnéticos na saúde humana, mas que não é fácil concluir por uma relação de causaefeito entre aquelas duas realidades, sendo também difícil, por vezes, cumprir os ditames do moderno conceito de ―causalidade mõltipla‖, aqui, sem qualquer dõvida, aplicável.
A propósito, relevam alguns aspectos dos seguintes estudos sobre a matéria a) Da Agência Internacional de Investigação sobre o Cancro (IARC), no âmbito da Organização Mundial de Saúde (OMS) - estudos epidemiológicos levados a cabo sobre leucemias nas crianças e exposição residencial a linhas de Alta Tensão revelaram a existência de um ligeiro risco acrescido, embora com reservas, nomeadamente, quanto às características da exposição - tais como a frequência do campo magnético e a intermitência da exposição – e ao controlo de variáveis de confundimento; b) Do Comité Territorial Canadiano de Protecção Contra as Radiações - estudo, de Janeiro de 2005, conclui no mesmo sentido do referido em a) e considera que, apesar da verificação de um ligeiríssimo aumento do risco de contracção de tumores cerebrais nos trabalhadores da indústria eléctrica, não é possível ―estabelecer-se qualquer relação entre a dose de radiação recebida por esses trabalhadores e a ocorrência dos cancros‖; considera tambçm não existirem evidências suficientes para comprovar um qualquer efeito adverso na saúde humana a partir de uma exposição aos campos electromagnéticos, designadamente, no tocante a cancro do cérebro, doenças neuro-degenerativas, gravidez ou cancro da mama, o que é apontado no mesmo sentido no ―Relatório do Grupo de Trabalho Interministerial‖ (Direcção-Geral de Saúde) sobre a ―Exposição da População aos Campos Electromagnçticos‖; c) In ―ADC ON LINE‖, 29 de Janeiro de 2008, ―How dangerous are mobile phones, transmission masts, and electricity pylons?‖, by Andrew W. Wood, Faculty of Life and Social Sciencies, Swinburne University of Technology, Hawthorn, Austrália) - a OMS alerta, designadamente, para a minagem ou a distorção pelos Estados das ―bases científicas, quando incorporam arbitrariamente factores adicionais de segurança face à exposição a campos electromagnçticos‖, o que, segundo aquela instituição internacional, falseia os resultados finais.

Os subscritores da iniciativa constatam, porém, que parece registar-se um consenso de princípio, entre a comunidade científica, no sentido de que quando a exposição é superior a determinados níveis poderão vir a ocorrer problemas.
Os proponentes consideram, pois, que se torna imperativo que sejam adoptadas medidas preventivas ao nível interno, de acordo, com o que dispõe o ponto 5 do preâmbulo da Recomendação do Conselho da União Europeia n.º 1999/519/CE, de 12 de Julho: ―As medidas respeitantes aos campos electromagnçticos deverão proporcionar a todos os cidadãos da Comunidade um elevado nível de protecção‖.
Nesse sentido os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam este projecto de lei para: – Regular ―os mecanismos de definição dos limites da exposição humana a campos magnçticos, elçctricos e electromagnéticos derivados de linhas, de instalações ou de equipamentos, tendo em vista salvaguardar a saõde põblica‖, e – Subsidiariamente, ―preservar os interesses põblicos da protecção do Ambiente e, em especial, da paisagem e do ordenamento do território, dos possíveis impactes negativos proporcionados pelas linhas, instalações e equipamentos a que se refere o nõmero anterior‖.

Para o efeito, no respectivo articulado, consagra-se, designadamente que: