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58 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009

celebrado o acordo ou, na falta deste, após terem decorrido 20 dias sobre o envio da informação previsto no n.º 1 ou 3 do artigo anterior ou, na falta desta, da comunicação referida no n.º 2 do mesmo artigo.
4 — (») 5 — (») 6 — O empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores podem fazer-se assistir cada qual por um perito nas reuniões de negociação.
7 — A comissão de trabalhadores e as comissões sindicais e intersindicais ou, na sua falta, as comissões representativas dos trabalhadores, constituídas nos termos do n.º 2 do artigo anterior, enviam ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, no prazo de 15 dias, parecer escrito sobre o requerimento de redução ou suspensão.
8 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 301.º (»)

1 — (») 2 — A redução ou suspensão inicia-se 10 dias após a publicação do despacho a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
3 — (») 4 — (») 5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 302.º (»)

1 — A formação profissional a frequentar pelos trabalhadores durante o período de redução ou suspensão deve orientar-se para a viabilização da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, ou o desenvolvimento da qualificação profissional dos trabalhadores, em conformidade com um plano de formação aprovado pelo serviço público competente, sendo a retribuição normal do trabalhador integralmente suportada por estes serviços e pela entidade patronal, enquanto decorrer a formação profissional.
2 — (») 3 — (») 4 — O disposto nos números anteriores não prejudica regimes mais favoráveis relativos aos apoios à formação profissional.
5 — O organismo competente da segurança social ou o serviço público competente na área da formação profissional, consoante os casos, entrega a parte que lhes compete ao empregador, de modo que este pague pontualmente a compensação retributiva.
6 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 2 a 4.

Artigo 303.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) Não recorrer a trabalho suplementar e extraordinário nem a mecanismos de adaptabilidade do horário de trabalho; g) Não aumentar a intensidade e os ritmos de trabalho;